TJRR - 0829998-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
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09/06/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0829998-94.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSANA GOMES DO NASCIMENTO Requerido(s): CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025 22:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
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23/04/2025 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 16:41
Declarada incompetência
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14/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA GOMES DO NASCIMENTO
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 13:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
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13/03/2025 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANA GOMES DO NASCIMENTO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0829998-94.2024.8.23.0010 Autor(s): ROSANA GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual e indenização por danos materiais e morais.
EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: desde o ano de 2018, se tornou a intermediadora dos interesses de Giovani Gomes do Nascimento, seu irmão, para administrar o Processo nº. 0002784-16.2014.8.23.0010, em trâmite na Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto; a causídica responsável era Thais Ferreira de Andrade Pereira e, quando contatou o Requerido, a advogada anterior juntou Termo de Renúncia de Mandato; Requerente e Requerido celebraram o Contrato de Honorários mediante o pagamento de R$ 10.000,00; no dia 12/9/22, efetuou o pagamento e, pouco tempo depois, o Requerido mudou de endereço, não comunicou e tampouco realizou quaisquer dos serviços; cobrou via whatsap sem sucesso; registrou B.O. e procurou a OAB.
Juntou documentos.
Requer: AJG, condenação ao pagamento do valor de R$ 13.282,62, a título de danos materiais, bem como, a importância de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, e em custas e honorários de sucumbência.
EP 11.
Despacho inicial.
AJG.
EP 22.
Citação.
EP 25.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 31.
Finalização fase postulatória.
Revelia.
EP 39.
Decisão saneadora.
EP 47.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Ação de anulação contratual (honorários advocatícios) e indenização por danos materiais e morais. revel não enseja a presunção absoluta de veracidade das Trata-se de réu revel e é sabido que contra o alegações trazidas pelo autor, devendo ser analisados os fatos apontados na inicial à luz da legislação processual.
O instituto da revelia é definido no próprio direito positivo, no art. 344 do CPC, senão vejamos: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. ação que lhe foi proposta, ou In casu, firmo juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso à pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido formalmente citada, não se dignou a se apresentar em juízo, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso, confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo.
Compulsando os autos, mais especificamente a documentação trazida aos autos, verifico que a parte autora juntou cópia do contrato de honorários e prestação de serviços de advocacia.
Desta forma, verifica-se que a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que .
A parte ré, em contrapartida, não se desincumbiu do comprovou a contratação do profissional do direito ônus que lhe cabia, de demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, neste ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REVELIA– PRESUNÇÃODE VERACIDADEDOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA– AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA – OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA PRODUÇÃO DO LAUDO – PROVA PRESCINDÍVEL – DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO – GRAU DA INSALUBRIDADE – PARÂMETROS DE FIXAÇÃO COM BASE NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO Nº 13 – ATIVIDADE COM GRAU MÉDIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRR – AC 0828951-66.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 01/07/2022, public.: 01/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
RECIBO DE COMPRA E VENDA.
DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO.
INSTRUMENTO APTO A GERAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE PERANTE TERCEIROS.
VERBETE SUMULAR N.º 84 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE POSSE CORROBORADA PELA REVELIA DA PARTE EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de conferir efeitos jurídicos às transações formalizadas por meio de instrumento particular desprovido de registro, reconhecendo-lhes eficácia para gerar direitos e obrigações, inclusive perante terceiros.
Não foi por outra razão que o colendo STJ editou o verbete sumular n.º 84, vazado nos seguintes termos: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
No caso em apreço, a parte Apelante juntou aos autos um recibo declaratório de compra e venda firmado pelo proprietário registral do imóvel, com assinaturas devidamente autenticadas, o qual foi firmado antes da penhora realizada no bojo dos autos n.º 0906574-85.2011.8.23.0010.
Outrossim, a parte Apelante trouxe aos autos uma procuração firmada pelo proprietário registral do imóvel ora sub judice, na qual autoriza o adquirente a transferir o imóvel para si ou para terceiro. 3.
Conquanto os documentos juntados pelos Embargante/Apelante não tenham sido levados a registro, afiguram-se aptos a comprovar o direito alegado na inicial, notadamente diante da revelia da parte Embargada, a qual autoriza a presunção de veracidade da matéria fática alegada pela Apelante/Embargante, qual seja, a posse. (TJRR – AC 0831847-48.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 20/10/2019, public.: 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA - DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0827743-81.2015.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 21/05/2018, public.: 25/05/2018) Portanto, o silêncio da parte promovida só vem a ratificar serem verossímeis os fatos noticiados na exordial.
Pois, caso contrário, se insurgiria quanto à ação que lhe está sendo dirigida, mas assim não o fez.
Ademais, em razão da ilicitude do enriquecimento sem causa (que se dá quando há um acréscimo ao patrimônio pessoal em tão pouco tempo sem justa causa, ou seja, sem que a parte tenha feito algo para tal), não é crível que a parte ré não restitua o bem (montante em dinheiro).
Ainda quanto ao tema enriquecimento “sem causa”, podemos dizer que é quando há um empobrecimento de alguém (da parte adversa) sem qualquer razão jurídica, como no caso dos autos.
Nosso ordenamento jurídico é bem claro ao repudiar o locupletamento.
Vejamos o que é trazido no art. 884 e seguintes, do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. (TJ-MG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PRESTADO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
O conjunto probatório é suficiente para comprovar a origem do crédito e o cumprimento da obrigação assumida pela contratada, cabendo à Municipalidade requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora de receber a contraprestação pelos serviços prestados.
Parcial provimento das apelações. (TJ-SP - AC: 10084306620178260053 SP 1008430-66.2017.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 31/10/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa feita, em razão do silêncio da parte e mais ainda, da ilicitude do enriquecimento sem causa, mister a procedência da ação para determinação a restituição do bem (quantia em dinheiro).
DANO MATERIAL Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente), e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante).
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão de seu dano.
A parte autora alega que o prejuízo material alcança o valor de R$ 13.282,62 (valor atualizado).
Analisando o documento incluso no , constatei que a parte autora trouxe EP 1 o contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 10.000,00.
Então, diante da responsabilidade civil, o réu deve reparar o valor de R$ 10.000,00, devidamente . corrigido A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
DANO MORAL No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.
Deveras, a conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do Promovente.
Isso porque ao se contratar um profissional do direito o mínimo que se espera é que a “justiça” que se busca, seja alcança.
No caso dos autos, a parte autora é representante de seu irmão que cumpre pena, e ambos tinham como objetivo levar aos autos criminais informações em busca dos direitos sobre benesses a serem implantadas ao réu.
Portanto, a falha no desserviço, neste caso, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2 é suficiente. .000,00 O valor fixado é suficiente porque o promovente não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, os pedidos, resolvendo o JULGO PROCEDENTE mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de a título de reparação civil por dano material, com R$ 10.000,00, correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo (art. 389 do CC/2002). 3) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ a título de reparação por dano moral, com correção 2.000,00 monetária pela tabela prática deste tribunal a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ).
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2025 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
-
23/01/2025 22:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANA GOMES DO NASCIMENTO
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
-
21/11/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOAO BARRETO DO NASCIMENTO
-
01/10/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
01/10/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2024 15:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/09/2024 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANA GOMES DO NASCIMENTO
-
23/08/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2024 08:14
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2024 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/08/2024 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANA GOMES DO NASCIMENTO
-
21/08/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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