TJRR - 0818995-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818995-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$21.249,99 Polo Ativo(s) Jameson Alberto Harewood Leon Rua Francisco Custódio de Andrade, 1817 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 98105-9783 Polo Passivo(s) T.
DA SILVA ABREU Avenida General Ataíde Teive, 1310 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 - Telefone: (95) 9165-2972 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos , proposta por em face de Materiais e Morais Jameson Alberto Harewood Leon T.
DA SILVA ABREU (PERFECT CAR MOTORS).
O autor afirma que, em 04/02/2025, adquiriu da ré um veículo Fiat Punto (2012/2013) por R$ 45.000,00, dando como parte do pagamento uma motocicleta Yamaha avaliada em R$ 19.000,00, além de financiar o saldo remanescente.
Relata que o veículo apresentou desde o início um “ronco anormal” na caixa de marchas, e que a aquisição foi condicionada ao reparo desse vício.
Apesar de três tentativas de conserto em oficinas indicadas pela ré, o defeito persistiu.
Diante disso, requer: (a) rescisão do contrato; (b) devolução da motocicleta (ou seu valor de R$ 19.000,00); (c) restituição das parcelas pagas do financiamento (R$ 2.249,99); e (d) indenização por danos morais.
Em contestação (Ep. 24), a ré arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, sustentou a inexistência de vício, a normalidade do ruído alegado, a realização de revisões a seu custo e o uso regular do bem pelo autor.
Alegou, ainda, prejuízos decorrentes de gravame e débitos da motocicleta recebida como parte do pagamento.
Juntos diversos documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 18).
Oportunizada a especificação de provas, o autor manteve-se inerte (Ep. 37).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ademais, intimada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, operando-se a preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em . 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) A preliminar não merece prosperar.
A complexidade da causa, para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais, não se afere pela natureza do direito material discutido, mas sim pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais" ( STJ, RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, ). julgado em 04/10/2018 No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício redibitório no veículo alienado pela ré e, em caso positivo, o dever de rescindir o contrato, restituir valores e indenizar moralmente o autor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ponto crítico da lide é a comprovação do vício que tornaria o veículo impróprio para o uso ou lhe diminuiria o valor.
O autor alega a existência de um "ronco anormal" na caixa de marcha.
Para corroborar suas alegações, apresentou conversas de WhatsApp e registros de reclamação no PROCON e na polícia.
Tais documentos demonstram, de fato, a sua insatisfação e as sucessivas reclamações sobre o problema desde a aquisição.
Contudo, a parte ré, em sua defesa, argumenta que o ruído é uma característica do veículo e que promoveu, por liberalidade, o encaminhamento do bem a oficinas, as quais não teriam identificado defeito que comprometesse seu funcionamento.
A ré colacionou aos autos comprovantes dos reparos realizados a seu custo e vídeos indicando que o requerente utiliza o veículo em seu cotidiano, o que, segundo a defesa, afastaria a alegação de que o bem está impróprio para uso.
Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
As reclamações, por si sós, não constituem prova técnica do defeito.
Caberia ao autor apresentar um laudo ou parecer técnico, ainda que unilateral, de um profissional de sua confiança, que atestasse a existência e permanência do vício, sua natureza e sua extensão, o que não ocorreu.
A jurisprudência da Turma Recursal deste estado é firme ao assentar que "cabe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Descumprimento do ônus " ( ). É pacífico, imposto pelo art. 373, I, do CPC TJRR – RI 0840849-32.2023.8.23.0010 inclusive, que mesmo em relações de consumo, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar a "prova mínima dos fatos constitutivos do " ( ), o que não se verificou nos autos. seu direito STJ, AgInt no AREsp 2.816.896/RJ Assim, a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados conduz à improcedência da pretensão autoral, conforme precedente desta Turma Recursal (TJRR – ).
RI 0840122-73.2023.8.23.0010 Portanto, inexistindo prova do ato ilícito (venda de produto com vício não sanado), restam prejudicados os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais.
Da mesma forma, não há que se falar em compensação por danos morais, pois os fatos narrados, por si só, não acarretam o reconhecimento de dano extrapatrimonial, não tendo sido evidenciada violação aos direitos personalíssimos da parte autora (TJRR – RI ). 0836475-70.2023.8.23.0010 Diante o exposto, os pedidos formulados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 20:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/07/2025 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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30/06/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/06/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/06/2025 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/06/2025 14:44
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 07:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 19:07
Expedição de Mandado
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17/06/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0818995-11.2025.8.23.0010 2/6/2025 - 10h35 Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 103 Local: : GUILHERME MATOS ANDRADE Conciliador Designado Polo Ativo: Jameson Alberto Harewood Leon - Endereço: Rua Francisco Custódio de Andrade, 1817 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-498 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 98105-9783.
Desacompanhado de Advogado. (X) PRESENCIAL Polo Passivo: T.
DA SILVA ABREU (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-03) - Endereço: Avenida General Ataíde Teive, 1310 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 - Telefone: (95) 9165-2972.
Representada pelo preposto: acompanhado JEMERSON ALENCAR LIMA - CPF nº *25.***.*34-50, pela Advogada . : NATÁLIA PAIVA DE OLIVEIRA - OAB nº 1174/RR (X) VIDEOCONFERÊNCIA 1.
ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA às 10h35, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: apregoadas as partes, o conciliador designado, a parte autora sem advogado e a parte promovida com advogada, conforme descritas em epígrafe. 2.
As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de e telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 art. 9º caput , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente da Portaria TJRR/CJ n. 05/2025 indicado, na ausência da comunicação; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
A parte manifestou-se pelo ; PROMOVENTE Julgamento Antecipado da Lide 5.
A parte requereu para oitiva de testemunhas; Audiência de Instrução e Julgamento 6.
A parte foi intimada neste ato para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar CONTESTAÇÃO e demais documentos que entender pertinentes, 7.
A parte promovente é ESTRANGEIRA e ficou ciente dos pedidos constates no termoe entendeu o ato judicial realizado, o qual efetuei leitura integral do termo com explicação didática dos pedidos registrados em ata; 8.
A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 9.
Assim, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, .
Eu, GUILHERME MATOS ANDRADE, a encerramos a audiência, às 10h56 digitei. -
02/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/06/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2025 07:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/05/2025 09:56
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 07:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2025 00:03
RETORNO DE MANDADO
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30/04/2025 07:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 12:38
Expedição de Mandado
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29/04/2025 11:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 11:17
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 11:17
Expedição de Mandado
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29/04/2025 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/04/2025 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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