TJRR - 0815060-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815060-60.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUIS ENRIQUE BERMEJO GALAN Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUIS em face de ENRIQUE BERMEJO GALAN AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS , em virtude de falha na prestação de serviço consistente na cobrança de taxa S/A para cancelamento de voo e retenção indevida de milhas/pontos, mesmo após justificativa fundamentada por emergência médica familiar, devidamente comprovada nos autos.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente o caso concreto, depreende-se que a parte autora comprovou suficientemente a contratação do serviço da parte ré, bem como a superveniência de fato externo imprevisível e inevitável, que motivou a solicitação de cancelamento (EPs. 1.11 a 1.18).
Em que pese a empresa demandada atribua a outrem a responsabilidade pelos fatos em apreço, não se pode olvidar que integra, inequivocamente, a cadeia de fornecimento do serviço à parte autora, por lucrar com a oferta do serviço de transporte aéreo.
A parte demandada, em razão disto, responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos narrados pela parte demandante.
Por conseguinte, não obstante o esforço argumentativo da ré em sua peça de defesa, verifico que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova a infirmar os fatos relatados na exordial.
Não há provas acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), tampouco excludente da responsabilidade da parte ré (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, apesar de, como regra e por segurança jurídica, privilegiar-se a força obrigatória dos contratos, o ordenamento jurídico dispõe expressamente sobre as hipóteses de resolução contratual por fatores alheios à vontade de uma das partes contratantes, bem como quando, por fator externo, há modificação significativa nas bases contratuais antes firmadas (artigos 393 e 478 do Código Civil).
De mais a mais, há que se observar como fatores intrínsecos às relações contratuais a probidade e a boa-fé dos contratantes (artigo 422 do Código Civil).
Neste compasso, mesmo diante do momento delicado suportado pelos demandantes pela internação do seu genitor e sogro em estado grave (EP. 1.6), verifica-se que estes diligenciaram prontamente para comunicar às empresas rés sobre o ocorrido, a fim de alcançarem o melhor meio de resolução do contrato, com o mínimo prejuízo para todos os contratantes (EPs. 1.1 a 1.18).
Todavia, apesar de cientificados acerca da superveniência de motivo de força maior a justificar o cancelamento do contrato, os réus agiram com abusividade ao não ofertarem opção de reembolso integral ou de remarcação sem custos aos demandantes, exigindo dos autores vantagem manifestamente excessiva e expondo-os a situação excessivamente onerosa (artigos 39, V e 51, IV, do CDC).
A despeito de a solicitação de cancelamento ter sido expressada à véspera da data da viagem, não há dúvidas de que tal contexto decorreu de motivo de força maior, por fator alheio à vontade dos demandantes, os quais, de boa-fé, prontamente enviaram todos os documentos comprobatórios que justificavam o pedido de cancelamento.
Outrossim, para além de não haverem comprovado o pronto atendimento à solicitação dos demandantes, os réus nada comprovaram acerca do efetivo prejuízo decorrente do cancelamento, tampouco que ficaram obstados de comercializar novamente as passagens canceladas.
Por se tratar de evento imprevisível e inevitável, é justo, razoável e equânime (artigo 6º da Lei nº 9.099/95) a resolução de imediato do contrato sem a aplicação de qualquer multa pela quebra contratual, na esteira do que dispõe o artigo 393 do Código Civil.
Ora, se o réu pode modificar unilateralmente o voo contratado pelos demandantes independentemente do motivo, desde que comunicado com antecedência, é justo que se espere, como uma postura de boa-fé e equidade contratual, que a parte ré aja com a mesma tolerância à situação dos demandantes, especialmente a se considerar a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação que fora trazida ao seu conhecimento, com antecedência suficiente a minimizar os prejuízos das demandadas.
Nesse sentido: RECURSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVELIA DA RÉ BEM DELINEADA.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO DAS DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
POLÍTICA DE CANCELAMENTO NÃO REEMBOLSÁVEL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL QUE CONFIGURA VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA.
DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DA GENITORA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007316-27.2023.8.26.0562; Relator (a): Gustavo Henrichs Favero; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023).
A negativa de reembolso e a retenção da integralidade do valor pago é prática abusiva e configura enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), já que o serviço não foi efetivamente prestado.
Assim, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação por danos materiais, no importe de R$ 3.081,34 (três mil e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagens com uso de pontos do programa de fidelidade da ré e que, por motivo de força maior (infarto do sogro e necessidade de cateterismo), foi impedido de realizar a viagem planejada.
A tentativa de resolução amigável não foi atendida pela companhia aérea, que impôs ao autor a cobrança de mais de R$ 3.000,00 para cancelar a passagem ou a perda dos pontos, com devolução apenas parcial da taxa de embarque.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o atraso injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a falta de assistência material à parte demandante, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 10 horas (vide EPs. 1.2, 1.3, 1.4), são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Comprovou-se o gasto com taxa de embarque no valor de R$ 677,28 (seiscentos e setenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos), bem como a retenção de 309.120 pontos, cuja conversão em valor razoável e proporcional de mercado foi estimada em R$ 21.630,00, entendo como razoável a fixação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência e pelo número alto de passageiros que sofreram transfortos, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do parcial do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a ré a CONDENAR restituir ao autor os 309.120 (trezentos e nove mil cento e vinte) pontos, com as mesmas condições originais (categoria, validade e benefícios); a restituir ao autor o valor de R$ 677,28 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente à taxa de embarque, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; e por fim ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN).
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815060-60.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUIS ENRIQUE BERMEJO GALAN Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que, em 5 dias úteis, comprove o envio à parte ré de todas as documentações solicitadas relativas ao motivo do impedimento do embarque e da solicitação de cancelamento do voo. 2 - Neste mesmo prazo, deverá o demandante esclarecer o cálculo relacionado à reparação a título de conversão de pontos/milhas em danos materiais, apresentando a respectiva planilha detalhada. 3 - Cumpridas as diligências, intime-se a parte ré para manifestação, também em 5 dias úteis. 4 - Decorridos os prazos, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
31/05/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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12/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS ENRIQUE BERMEJO GALAN
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08/05/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/04/2025 10:02
RETORNO DE MANDADO
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08/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 10:07
Expedição de Mandado
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05/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
05/04/2025 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/04/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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