TJRR - 0839562-97.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839562-97.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ajuizada por ELSON FELIX DOS SANTOS GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega integrar o quadro de servidores efetivos do requerido Município, exercendo, desde 28/09/2005, o cargo de Agente de Trânsito Municipal.
Relata que, embora tenham sido reconhecidas administrativamente promoções e progressões funcionais por meio de decretos e portarias, com efeitos retroativos, os valores correspondentes as diferenças remuneratórias não teriam sido integralmente quitados.
Aduz que a suposta inadimplência do ente público abrange não apenas os reajustes de vencimentos principais, mas também reflexos em verbas acessórias.
Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais referentes aos períodos não adimplidos, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Juntou documentos nos ep. 1.2/1.14.
Citado, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA apresentou contestação no ep. 14.1 pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais face o pagamento administrativo dos valores devidos, tendo para tanto anexado documentos no ep. 14.2. É o relatório.
Decido.
Considerando os argumentos apresentados pelas partes, nota-se que a controvérsia se limita a possibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre valores pagos administrativamente pelo Município, a título de progressões funcionais reconhecidas sem necessidade de provocação judicial, com seus respectivos reflexos em vantagens pecuniárias do cargo.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, restou incontroverso que os valores referentes às diferenças salariais foram devidamente quitados administrativamente pelo Município (EP 14.2), ainda que em parcelas escalonadas, evidenciando, assim, a inexistência de inadimplência por parte do ente público, conforme também se verifica na ficha financeira do autor (EP 1.4).
De acordo com o art. 396 do Código Civil: Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.(grifei) Com efeito, o Município procedeu ao pagamento das diferenças reconhecidas por meio de decretos e portarias, respeitando os limites da previsão orçamentária e da legalidade administrativa.
Ausente comprovação de mora injustificada, não há que se falar em incidência de juros de mora ou correção monetária, uma vez que os valores foram quitados no âmbito administrativo, em tempo e modo compatíveis com a capacidade financeira do ente público e dentro do exercício de sua discricionariedade orçamentária.
No que se refere aos juros de mora e a correção monetária, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS ADMINISTRATIVAMENTE PAGAS.
DESCABIMENTO. [...]1.
Indevida a incidência de juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, uma vez que não há morados exeqüentes-embargados a justificar a sua aplicação.
Precedente desta Corte. 2.
Os juros de mora, de acordo com o título judicial, devem incidir apenas sobre a condenação, ou seja, sobre a diferença apurada (valor devido menos valor pago administrativamente, corrigidos monetariamente), a partir da citação. […]5.
Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00027786920144013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL A QUEM RECEBEU A VERBA.1.
Os juros moratórios fundamentam-se no inadimplemento de obrigação no tempo e modo devidos. 2.
Inexistindo mora imputável à agravada, destinatária do pagamento realizado pela Administração Pública, em valor inferior ao efetivamente devido, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre tal verba.3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07010611420228070000 1651914, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/01/2023) (grifei) (grifei) Portanto, a incidência de juros e correção monetárias adicionais é incabível, porquanto não houve mora nem inadimplemento que justifique a sua aplicação.
Mesmo que parte autora tenha buscado a possibilidade de realização de perícia quanto os valores pagos nota-se de plano que os documentos acostados pela requerente não demonstração os argumentos de sua inicial, em especial o pagamento a menor do que em tese seria devido, e após o requerido ter apresentado comprovação dos valores realizados inclusive com a juntada de ficha financeira da parte autora não há necessidade de referida fase pericial, posto que o próprio autor afirmou em sua inicial ter recebido os valores administrativos.
No tocante ao adicional noturno e demais vantagens pecuniária, embora o autor tenha juntado aos autos fichas financeiras que demonstram o pagamento dessasvantagens em determinados períodos, não restou comprovado o direito asua majoração retroativa ou a diferenças não pagas referentes a essesadicionais.
Ademais, o pedido de diferenças acima questionados não vem acompanhado de demonstração concreta de valores devidos, limites temporais ou fundamentação que permita a conclusão de mora ou inadimplemento por parte do ente público, o que fragiliza a pretensão do autor.
Logo, não tendo a parte autora desempenhado o seu ônus de provar os requisitos necessários a demonstração de cada uma das vantagens questionadas e em tese não pagas em valor devido, é de rigor negar os pedidos iniciais.
Assim, diante do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada, verifica-se que não há fundamento legal para a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os adicionais ou sobre valores devidamente pagos pela Administração Pública.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/07/2025 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839562-97.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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05/06/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2025 07:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/12/2024 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2024 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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