TJRR - 0810328-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1 Processo: 0810328-70.2024.8.23.0010 Autor(a): JUHED ABUCHAHIN e OUTRA Réu(s): MARCEL OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) JUHED ABUCHAHIN e ROUDAIWA ABOU TRABI ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARCEL OLIVEIRA DE MELO, todos qualificados nos autos. 2.
Aparte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 01), que é credora da parte requerida no valor de R$ 14.317,31 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), valores decorrentes de inadimplemento contratual referente a mensalidades escolares do ano de 2019. 3.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) procedência da ação; d) a produção de provas em direito admitidos, etc. 4.
Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal 2 5.
Devidamente citada à parte requerida apresentou manifestação reconhecendo a dívida e formulou proposta de acordo, na qual pleiteou a exclusão de juros e multa, com parcelamento em prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). 6.
A parte autora não aceitou a proposta transacional, formulando contraproposta diversa (EP 72). 7.
Por determinação judicial, foi oportunizado ao requerido que se manifestasse expressamente sobre a contraproposta apresentada, oportunidade em que permaneceu inerte, não apresentando resposta dentro do prazo assinado (EP 78). 8. É o relatório suficiente.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: 9.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11.
Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 3 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente.
A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) 12.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, passo a analisar o mérito da questão.
Da Ação Monitória: 13.
Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 14.
São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 15.
O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, 4 demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado peloautor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado procedente. 16.
Ademais, ausentes embargos monitórios e demonstrado o inadimplemento, resta perfeita a hipótese legal autorizadora da constituição do título executivo, tornando-se inexorável a procedência do pedido inicial. 17.
Diante disso, o pedido inicial deve ser procedente no valor de R$ 14.317,31 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), que deverá ser atualizado a partir da citação, na forma da lei, a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Roraima.
DISPOSITIVO: 18.
Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 14.317,31 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 19.
Por oportuno, defiro os benefícios da Justiça Gratuita para a parte requerida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5 20.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 21.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 23.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 24.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 25.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2025 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL OLIVEIRA DE MELO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0810328-70.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: : R$14.317,31 Autor(s) JUHED ABUCHAHIN ROUDAIWA ABOU TRABI Réu(s) MARCEL OLIVEIRA DE MELO Rua Tilápia, 88 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-078 - Telefone: 95-99137-0517 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação apresentada pela parte autora (EP 72.1), INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da rejeição expressa da nova proposta de acordo por parte dos autores, bem como indique se possui interesse na apresentação de nova proposta ou pretende o prosseguimento do feito. 2.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
02/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/10/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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30/08/2024 14:42
Juntada de OUTROS
-
06/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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31/07/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/07/2024 16:27
Juntada de OUTROS
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26/07/2024 16:05
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
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26/06/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/06/2024 23:42
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
13/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 22:13
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2024 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2024 08:40
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/03/2024 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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