TJRR - 0824391-66.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824391-66.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante do recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9). 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). , entendo ausentes os requisitos da tutela de urgência, ao menos em juízo perfunctório, 430-431 In casu haja vista postular a parte autora a concessão de tutela antecipada para cancelamento do 'licenciamento do veículo de placa NAW2B52, RENAVAM *13.***.*54-83, modelo VW/31.320 CNC 6X4, cor branca, ano , junto ao DETRAN-RR, o qual alega e noticia ter sido realizado de forma fraudulenta ( ). 2019’ clonagem De início, vislumbra-se que os pedidos deduzidos em sede de tutela antecipada se revestem, em verdade, de natureza satisfativa, ou seja, implicaria no esgotamento, em sede liminar, da lide, esvaziando superveniente discussão meritória.
Outrossim, embora a parte autora tenha juntado laudo pericial realizado em seu veículo pela Polícia Civil de Pernambuco, o qual atesta que este não sofreu qualquer alteração (EP 1.5), tem-se por necessário oportunizar o contraditório ao órgão de trânsito em Roraima (DETRAN/RR), bem como uma análise mais cautelosa e confirmatória acerca dos fatos/matéria trazidos na exordial (suposta fraude veicular - clonagem), dada a possibilidade de envolvimento de terceiros estranhos à lide que desconhecem a situação concreta dos autos e que também podem ter sofrido fraude com o uso de seu nome/documentos, como ocorreu no processo citado pelo própria autora (Processo nº: ), que tramitou perante o E.
TJSP.
Ademais, não traz a parte autora qualquer 1006218-62.2023.8.26.0053 obstáculo, imposição de multa ou restrição que esteja sofrendo em seu veículo ou no veículo que sustenta ser clonado, capaz de demonstrar a existência de prejuízo, sendo que sua inutilização adveio de sua própria liberalidade, e não por imposição da Autarquia ré.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, ao menos em juízo de prelibação, ainda em fase prematura do feito, ausente o e o , sem prejuízo da revisitação da questão a qualquer tempo, desde fumus boni iuris que diante de fatos/provas novas, postulado pela autora.
INDEFIRO o pedido liminar 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 5) CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal, observando-se, no caso de ente público, a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 6) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 7) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 30/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
03/07/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA.
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824391-66.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais de ingresso, (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). sob pena de cancelamento da distribuição 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
31/05/2025 17:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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