TJRR - 0814997-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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21/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANE MAIA DA COSTA
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21/07/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE
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18/07/2025 09:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDISA KELLY VIEIRA DE MENDONCA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814997-35.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$0,00 Polo Ativo(s) SR IMOBILIARIA Av.
Capitão Ene Garcez, 391 Sala 01 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-060 Polo Passivo(s) DAYANE MAIA DA COSTA Rua Maria José Lira, 1177 - Potengi - NATAL/RN - CEP: 59.108-300 - Telefone: (84) 98866-0121 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento ilícito, ajuizada por SR IMOBILIÁRIA em face de DAYANE MAIA DA COSTA, visando à restituição de valor transferido via PIX, por erro material, à requerida.
A autora alega que efetuou, por equívoco na digitação da chave PIX, a transferência de R$ 5.850,00 para conta da ré, que se comprometeu a devolver o montante, porém permaneceu silente.
A autora requereu liminar para bloqueio de valores, indeferida (Ep. 15.1).
A ré, citada (Ep. 19 e 21), não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (Ep. 26.1).
A autora declinou da produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (Ep. 32.1).
Cabível o julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando a revelia da ré e a suficiência das provas documentais. controvérsia restringe-se ao enriquecimento sem causa da requerida.
Com No mérito, a a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados (art. 344, CPC), e a prova documental corrobora a transferência indevida.
O comprovante de PIX (Ep. 1.2) atesta a saída do valor da conta da autora para a ré, sem demonstração de causa jurídica ou relação obrigacional que justifique a retenção do numerário.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que se enriquece sem causa à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido.
Não havendo justificativa para retenção e comprovado o desembolso, é de rigor a procedência do pedido.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a requerida, DAYANE MAIA DA COSTA, a restituir à autora, SR IMOBILIÁRIA, a quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 12 de março de 2025 e reais). acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SR IMOBILIARIA
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14/07/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814997-35.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SR IMOBILIARIA.
Representado(s) por Gary Cooper Brito Pereira (OAB 1527/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
01/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2025 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 12:07
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814997-35.2025.8.23.0010 DECISÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas, deixou de apresentar contestação, razão porque decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Anote-se nos autos.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 11:23
Expedição de Mandado
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05/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:23
Juntada de OUTROS
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09/04/2025 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/04/2025 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE SR IMOBILIARIA
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08/04/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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04/04/2025 14:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE SR IMOBILIARIA
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04/04/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 07:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/04/2025 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2025 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 21:21
Declarada incompetência
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03/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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