TJRR - 0814760-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 11:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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03/07/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2025 14:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/06/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/06/2025 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC HENRIQUE SILVA DE SANTANA
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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17/06/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814760-98.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por ISAAC HENRIQUE SILVA DE SANT’ANAem face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida pois considerando que na relação de consumo é solidária a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo, deverá responder para tanto conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com destino a Boa Vista, previsão de chegada no dia 26/01/2023, às 23:35 h, mas que ocorreu apenas às 23:25 h do dia 01/02/2023.
De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece a alteração do voo, mas sustenta que comunicou o administrador da reserva com antecedência.
Destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
As alterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 h oras(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora.
Apesar de afirmar que enviou o comunicado ao administrador da reserva, nada trouxe aos autos para comprovar sua alegação.
Logo, considerando que não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora, conforme rol elencado no § 3º do art. 14, CDC, reconheço que houve a falha na prestação dos serviços executados pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, decorrentes do serviço defeituoso.
Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere aopleito indenizatório, este reside no sofrimentosuportado peloautor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, eis que suportouum atraso de aproximadamente seis dias.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cumpre destacar que em 25 de maio de 2025, esta magistrada, pela segunda vez neste ano, seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e ofertas de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, verificoque o prejuízo econômico sofrido peloautor foi de R$ 1.532,62(mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente aos gastos com alimentação, transporte e hospedagem,o qual deverá ser ressarcido pela ré, na forma simples.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de R$ 1.532,62(mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) pelosdanos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
02/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/04/2025 02:33
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 17:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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