TJRR - 0808082-04.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0808082-04.2024.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/06/2025 10:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2025 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODETE CAVALCANTE ALVES
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0808082-04.2024.8.23.0010 Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Apelada: Odete Cavalcante Alves Relator: Desembargador Cristóvão Suter Caoa Montadora I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por de Veículos Ltda a 2ª Vara Cível , contra sentença oriunda d , que julgou parcialmente “ ”. procedente ação de indenização por dano moral e material Em suas razões recursais, além da “NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO”, sustenta a apelante a ausência de responsabilidade, frente à prévia comunicação de recall e culpa exclusiva da vítima, realidade que afastaria o dever de indenizar.
Em contrarrazões, pugna a apelada, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No , meritum pretende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não merece prosperar o recurso.
II - , Ab initio deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes do inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito , tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: lançados em sentença “ .
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO.
COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA .” (TJRR, TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 13/06/2023) Outrossim, não se justifica a assertiva relacionada à “NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO”, porquanto nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo - p.: 25/4/2025) No , melhor sorte não acompanha a apelante. meritum causae Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 40 / 1º ): Grau “Como visto, trata-se de ação indenizatória na qual a autora pretende ser ressarcida pecuniariamente pelos danos causados durante incêndio em seu veículo.
Nesse cerne, tem-se que o debate reside na responsabilidade do réu pelos prejuízos causados à autora em decorrência do incêndio.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso em análise trata-se de evidente relação de consumo, sendo a ré fabricante do veículo envolvido, e a autora, consumidora final.
Dessa forma, aplica-se o que consta no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (grifo nosso) Assim, basta que exista o nexo de causalidade entre o defeito apresentado no produto e os danos sofridos, para que seja . caracterizada a obrigação de indenizar No presente caso, nota-se que o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima apurou a origem do incêndio e os danos causados.
Conforme o relatório restou incontroverso que o incêndio teve origem em um curto-circuito no painel do veículo.
Assim, tendo em vista que a ré, dias após o evento, emitiu comunicado de recall com o objetivo de prevenir os usuários sobre falha neste exato componente do veículo, o que poderia ocasionar esse mesmo tipo de acidente, tenho que resta caracterizado o nexo de causalidade entre o defeito no produto e os danos sofridos pela autora.
Vejamos alguns trechos do (EP 1.4, pág. 6-14): relatório citado “4.1 ZONA DE ORIGEM E FOCO INICIAL DO INCÊNDIO Realizados os exames no interior do veículo, observação e análise da propagação do incêndio e coleto do depoimento de testemunhas, verificou-se que a zona de origem do incêndio ocorreu no compartimento de passageiros do veículo.
Considerando os depoimentos coletados, os traços de fusão na fiação encontrados durante a investigação do incêndio e após o término das observações, análise das características de queima dos materiais, marcas na lataria do veículo causadas pela fumaça e intensidade das chamas, foi constatado que o foco inicial do incêndio ocorreu no interior do painel do veículo, entre o compartimento dos passageiros e o motor. (...) 12 CONCLUSÃO Pelo exposto, o perito de incêndio conclui que possui elementos suficientes para apontar a causa real que deu origem ao incêndio, concluindo que o incêndio teve como causa FENÔMENO TERMOELÉTRICO e subcausa CURTO CIRCUITO” – grifo nosso.
Somado aos fatores apontados na apuração, verifica-se também o que consta no envio da notificação de recall para o veículo da autora (EP 1.4): “Descrição do defeito: Alguns veículo podem sofrer curto circuito na alimentação do módulo ABS ESC em razão de umidade que pode se acumular no local” Portanto, diante do amplo lastro probatório já documentado nos autos, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelos fatos.
Em segundo plano, esclareço que, em que pese a ré tenha solicitado a produção de prova pericial para apurar a responsabilidade pelos danos causados pelo incêndio, entendo que essa prova mostra-se desnecessária, tendo em vista a existência do laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar, uma instituição pública e imparcial, cuja função . inclui a apuração de causas de incêndios Como já visto, o laudo pericial produzido concluiu de forma clara e objetiva que o incêndio teve origem em curto-circuito no painel do veículo.
Sendo esta uma prova idônea e suficiente para estabelecer a .
Assim, a produção de nova perícia seria origem do incêndio meramente protelatória, além de extremamente dificultosa, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, a perda total do veículo, e especialmente por não existirem indícios de que o laudo elaborado seja falho ou insuficiente.” Destarte, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, demonstrado o defeito do produto e respectivo nexo de causalidade com os danos causados, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “ .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILLIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
INCÊNDIO ENQUANTO ESTACIONADO NA GARAGEM DE SEGURADA.
MODELO OBJETO AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
DE "RECALL".
REEXAME.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 2.
O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. 3.
O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a prova pericial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, ” em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.880/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 27/4/2022) “ AÇÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
DEFEITO.
RECALL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA DE FATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3.
Na hipótese, as provas demonstraram tratar-se de defeito de fabricação do produto, acarretando a responsabilidade do fabricante, que independe de culpa, conforme disposto no Código Consumerista. 4.
No caso concreto, o s danos morais restaram caracterizados, pois o acidente, decorrente do defeito apresentado pelo produto, já é causa suficiente para configurar 5. abalo moral devido à angústia, dor e sofrimento ao consumidor.
Acolher as teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e de ausência do dever de indenizar demandaria exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº .” (AgInt no REsp n. 7/STJ. 6 .
Agravo interno não provido 1.861.275/MA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 9/3/2021) “CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE.
RECALL.
NÃO COMPARECIMENTO DO .
COMPRADOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar. ” (STJ, REsp 1.010.392/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros - p.: 13/05/2008) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem. um por cento) Desembargador Cristóvão Suter -
29/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2025 08:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0847392-17.2024.8.23.0010
Elizamar de Macedo e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/10/2024 12:57
Processo nº 0816223-80.2022.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Costa Transporte Logistica e Cereais Eir...
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/05/2022 14:45
Processo nº 0803902-08.2025.8.23.0010
Cicero Nunes Fortunato de Patta
Couros Boa Vista LTDA
Advogado: Ykaro Bezerra Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 08:42
Processo nº 0808082-04.2024.8.23.0010
Odete Cavalcante Alves
Hyundai Motors Brasil Montadora de Autom...
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2024 17:43
Processo nº 0842077-42.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Raimundo Nonato de Andrade
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/11/2023 11:25