TJRR - 0804147-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/07/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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12/07/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/07/2025 08:16
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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03/07/2025 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/07/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804147-19.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$37.828,54 Polo Ativo(s) Liliane Cassiano Nicacio da Silva Rua Helena Bezerra de Menezes, 188 - Liberdade - BOA VISTA/RRNataly Cassiano Nicacio da Silva Rua Helena Bezerra de Menezes, 188 - Liberdade - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 42 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública.
Boa Vista/RR, 14/6/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
16/06/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA
-
16/06/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATALY CASSIANO NICACIO DA SILVA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804147-19.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$37.828,54 Polo Ativo(s) Liliane Cassiano Nicacio da Silva Rua Helena Bezerra de Menezes, 188 - Liberdade - BOA VISTA/RRNataly Cassiano Nicacio da Silva Rua Helena Bezerra de Menezes, 188 - Liberdade - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 42 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública.
Boa Vista/RR, 14/6/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
14/06/2025 14:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804147-19.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação do serviço.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, percebo que as autoras lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos bilhetes cancelados e os novos, adquiridos após a negativa de embarque.
Noutro giro, a requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegar que as autoras não se apresentaram no portão de embarque dentro do horário.
Quanto à alegação de levantada pela requerida, entendo que não merece prosperar. no-show Explico.
O voo Manaus/Buenos Aires, com escala em São Paulo, estava com saída prevista para o dia (movs. 1.6 e 1.7).
De acordo 12/09/2024, às 17:30, com previsão de chegada no dia 13/09/2024, às 17:05 com o histórico do voo no site da Anac, observo que a saída foi antecipada para 13:25, vejamos: Não há nos autos nenhuma notificação enviada às autoras para demonstrar que elas foram notificadas sobre a alteração do itinerário e que, cientes, perderam o horário de embarque.
Nesse contexto, o que se conclui é que a ré alterou o itinerário sem comunicar as autoras, recaindo sobre a ré a responsabilidade pelo imbróglio.
Sendo assim, não restou configurado o . no-show Dessa forma, diante do que consta nos autos, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que, por consequência, na forma do artigo 14 do CDC, impõe o dever de responder objetivamente pelos danos causados às autoras.
Nesse prumo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este reside em toda frustração, angústia e dissabores suportados pelas autoras, por culpa exclusiva da ré que deu causa ao não embarque das demandantes.
Destaco que as demandantes foram obrigadas a adquirir novas passagens de ida e volta, investindo alto valor não programado, para chegar ao destino final com 24 horas de atraso.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passo a analisar o pretendido (R$ 15.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter pedagógico, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cumpre destacar que em 25 de maio de 2025, esta magistrada, pela segunda vez neste ano, seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e ofertas de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar cada requerente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
De igual modo, demonstrada a negativa indevida de embarque e o gasto para aquisição de novas passagens, acolho o pedido de indenização por danos materiais, equivalente ao montante de R$ 7.828,54 (sete mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos ventilados na inicial para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) INDENIZAR cada autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação pelos danos morais, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) INDENIZAR as autoras no importe de R$ 7.828,54 (sete mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a) autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 20:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA
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18/02/2025 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATALY CASSIANO NICACIO DA SILVA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 15:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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