TJRR - 0800608-15.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2025 09:27
Expedição de Mandado
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800608-15.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra BRUNO GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA, em razão da inadimplência do requerido em relação ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Asseverou que foi oferecido em garantia o veículo “marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR095110, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor CINZA, placa RZD8C58, renavam *14.***.*95-59”, pelo que requereu, liminarmente, a busca e apreensão deste bem (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.13).
A parte requerente recolheu as custas iniciais (ep. 9.2/9.4). É o relatório.
Decido.
Ao disciplinar o instituto da Alienação Fiduciária, estabelece o Decreto-Lei 911/69 que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
Destarte, de acordo com o art. 2º, § 2º, do Dec. 911/69, demonstra-se a mora pela notificação extrajudicial, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário.
No caso, verifica-se que houve diversas tentativas de entrega da notificação no endereço do devedor, conforme A.R. (ep. 1.3).
Apesar disso, em recente manifestação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.951.888/RR e do REsp. n.º 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.132, fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, comprovada a tentativa de entrega da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (eps. 1.2 e 1.3), deve ser considerada a parte devedora devidamente constituída em mora, em consonância com o entendimento do Tribunal.
Verifica-se que há prova do contrato de alienação fiduciária (ep. 1.2), da mora do devedor (ep. 1.3), atendendo, portanto, à exigência constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, para a concessão da busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, satisfeito os requisitos legais, defiro o pedido liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, com advertência à parte ré no sentido de que, executada a liminar, poderá: 1) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ambos nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69.
Conste no mandado a informação de que o requerido deverá entregar o bem juntamente com os seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69).
O veículo deverá ser entregue aos fiéis depositários indicados no ep. 1.1 (p. 5), mediante termo de compromisso.
Proceda-se a restrição judicial do bem indicado na inicial, por meio do sistema RENAJUD (transferência), nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte requerente para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800608-15.2025.8.23.0020 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290, caput).
Por fim, venham conclusos para análise do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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