TJRR - 0825631-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0825631-90.2025.8.23.0010 Parte: KELLEN DAIANA VIEIRA Certifico e dou fé que, no dia 16/06/2025 às 18h55min, diligenciei ao endereço presente no mandado não encontrando a parte.
No local, conversei com Jorge Luiz, sogro da procurada, o qual informou que a parte reside há três anos no estado de Minas Gerais, não sabendo informar o atual endereço com precisão.
Diante do exposto, deixei de CITAR/INTIMAR KELLEN DAIANA VIEIRA por não encontrá-la.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/07/2025 21:42:58 LEANDRO SALES VERAS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7P2+28 (2°50'6.11"N 60°44'57.30"W) -
21/07/2025 04:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 03:40
Juntada de COMPROVANTE
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17/07/2025 21:43
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2025 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGÊNCIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO E FOMENTO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825631-90.2025.8.23.0010 Decisão A presente ação de execução de título de crédito encontra amparo no art. 783 do CPC.
Verifico que o título de crédito apresentado preenche todos os requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível, conforme disposto nos art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora online via Sisbajud.
No mesmo ato, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos mandados cumpridos, apresentarem embargos à execução, independentemente de penhora, conforme art. 914 do CPC, certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em autos apartado, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, proceda-se com a penhora online via Sisbajud suficientes à satisfação do crédito, conforme art. 835 do CPC.
Após, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à respectiva penhora.
Feita a penhora de valor irrisório ou descrito pelo requerente como infrutífero, proceda-se com o respectivo desbloqueio.
Havendo resposta negativa, determino, desde logo, a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora.
Por fim, nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 10:42
Expedição de Mandado
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05/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/06/2025 10:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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04/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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