TJRR - 0837195-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DE SOUZA SÁ REPRESENTADO(A) POR LAILA GOMES DE SOUZA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.°: 0837195-03.2024.8.23.0010 RAFAELA DE SOUZA SÁ (RG: 5798701 SSP/RR e CPF/CNPJ: *84.***.*35-00) CREDOR(A): representado(a) por LAILA GOMES DE SOUZA (RG: 3562301 SSP/RR e CPF/CNPJ: *48.***.*97-43) Rua Andrômeda, 227 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-450 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 981192622 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-17) RUA SOUZA JUNIOR, 600 SEDE ADMINISTRATIVA UNIMED FAMA - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO A MM Juíza de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97.
Valor da Dívida: R$ 9.495,94 (nove mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Atualizado até 06/06/2025 TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2.
Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv.
Sobral Pinto, horário comercial.
Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected] -
06/07/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 14:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
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29/06/2025 17:51
OUTRAS DECISÕES
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09/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DE SOUZA SÁ REPRESENTADO(A) POR LAILA GOMES DE SOUZA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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15/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DE SOUZA SÁ REPRESENTADO(A) POR LAILA GOMES DE SOUZA
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0837195-03.2024.8.23.0010 Autor(s): RAFAELA DE SOUZA SÁ representado(a) por LAILA GOMES DE SOUZA Réu(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos proposta por RAFAELA DE SOUZA SÁ representado(a) por LAILA GOMES DE SOUZA contra FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA.
EP 1.
A parte autora, beneficiária do plano de saúde, relata negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde em relação ao tratamento de transtorno de espectro de autismo - TEA.
Diz ter indicação médica específica com cobertura contratual do plano de saúde e, apesar do requerimento administrativo, o pedido foi inviabilizado pela parte ré que não efetua o reembolso de valores gastos. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (restituição de valores gastos) no valor de R$ 1.210,00. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral cuja soma perfaz a quantia de R$ 10.000,00.
EP 22.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, defende a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 26.
Réplica à contestação.
EP 28.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 37.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
Conclusão do processo para sentença.
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A parte autora pretende a efetivação da cobertura contratual de plano de saúde e reparação civil decorrente de negativa de reembolso.
O caso concreto – relação jurídica de consumo - submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ).
A questão de mérito resume-se a identificar se houve negativa indevida pela parte ré.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo (EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704), em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Entretanto, cabe ressaltar que recente alteração legislativa derrubou o entendimento de que o rol obrigatório definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS seria taxativo, conforme o § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
No caso vertente, ao filtro da petição inicial e da contestação, identifica-se que prevalece a tese apresentada pela parte autora porque está de acordo com a previsão legal disposta no § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
A conduta da parte ré em negar o tratamento médico é indevida e irregular.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo – negativa de tratamento médico.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Os documentos dispostos no EP 1 exclamam a moléstia, a indicação médica específica e a negativa de cobertura pela administradora do plano de saúde em relação ao reembolso.
Houve inadimplemento contratual em relação à negativa de custeio do tratamento médico que culminou com a exposição da conduta irregular, o dano e o nexo causal entre a conduta e dano.
Evidente que estão presentes a conduta (negativa indevida de cobertura), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL RELACIONADO AO PEDIDO DE REEMBOLSO DECORRENTE DE GASTOS EFETUADOS COM DESPESAS MÉDICAS A parte autora pede o ressarcimento dos gastos efetuados com despesas médicas.
A parte defende que não há obrigação de reembolso. É de conhecimento geral e comum que o beneficiário de plano de saúde deve buscar tratamento ou atendimento de saúde de acordo com a rede credenciada disponível e vinculada ao contrato de plano de saúde administrada pela operadora do plano, de modo que, realizada despesas fora da rede credenciada não há pressuposto ou fundamento que sustente o direito de reembolso.
Contudo, há exceções.
O plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo . município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial STJ. 4ª Turma.
REsp 1842475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/9/2022 (Info 765).
Para o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento ou atendimento de saúde fora da rede credenciada, além da observância de se limitar a hipóteses excepcionais, os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1585959-MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2022 (Info Especial 9).
O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de (i) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e (ii) urgência ou emergência do procedimento.STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684) Mesmo assim, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde porque é devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência.STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1933552-ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Acd.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 15/03/2022 (Info 729) Portanto, conforme disposto nos julgados citados acima, confere-se que, em regra, se a parte fizer jus ao reembolso de despesas médicas, o valor desse reembolso deverá ficar limitado ao preço e às tabelas do plano contratado.
Entretanto, há exceções nas quais o reembolso se dá de forma integral porquanto sem qualquer limitação pelo preço ou tabelas do plano de saúde contratado.
A primeira exceção conhecida consiste no caso em que ficar caracterizada a inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde,causadora de danos materiais ao beneficiário.
Neste caso, haverá o direito ao reembolso integral das despesas realizadas pelo usuário do plano - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.840.515/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 A segunda exceção conhecida consiste na possibilidade da operadora do plano de saúde descumprir ordem judicial que a obrigava a fornecer o tratamento - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.043.003-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2023 (Info 769) A terceira exceção refere-se às hipóteses em que resta configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.
No caso em análise, nota-se que a parte autora faz jus ao reembolso das despesas médicas efetuadas, de acordo com o valor indicado na petição inicial, diante da inexecução do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
DO DANO MORAL A conduta da parte ré (negativa indevida de reembolso) violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque não houve demonstração de que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
DO DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora para: ( ) condenar a parte ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.210,00; com correção 1 monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e, juros de mora, de 1%, ao mês, ambos a contar do prejuízo. ( ) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, com 3 correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR, a contar da sentença e, juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem as partes.
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/01/2025 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 22:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA DE SOUZA SÁ REPRESENTADO(A) POR LAILA GOMES DE SOUZA
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03/12/2024 22:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:49
OUTRAS DECISÕES
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27/11/2024 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/11/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2024 13:18
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/09/2024 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/09/2024 09:47
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/09/2024 16:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/08/2024 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2024 11:42
Expedição de Mandado
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26/08/2024 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA DE SOUZA SÁ REPRESENTADO(A) POR LAILA GOMES DE SOUZA
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26/08/2024 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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26/08/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/08/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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