TJRR - 0824974-51.2025.8.23.0010
1ª instância - Nucleo de Plantao Judicial e Audiencias de Custodia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 12:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO
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02/06/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) - COMPETÊNCIA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico, 666 - Fórum - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 8404-3085 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824974-51.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de carta precatória distribuída para busca e apreensão de veículo.
Decido.
Primeiramente, urge frisar que a ação foi ajuizada durante o Plantão Judicial da Primeira Instância.
Desse modo, deve a parte autora obediência à Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2019, que disciplina o plantão judiciário.
Consta na aludida resolução, em seu art. 2º que: O plantão judicial destina-se para situação de urgência, envolvendo violação de direitos ocorrida no horário e nos dias em que não houver expediente forense ordinário, e para a qual é exigida pronta e inadiável manifestação judicial.
De acordo com as informações colacionadas àpeçainicial, a carta precatória foi juntada com a finalidade de apreender veículo em decorrência de inadimplência contratual, pretensão que não se amolda à urgência exigida, na medida em que pode ser realizada no horário ordinário de expediente.
Saliento, nesse ponto, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar iminente perigo de dano apto a justificar a distribuição realizada por ocasião do plantão judicial.
Portanto, os fatos deveriam ter sido encaminhados ao Juízo competente no dia de hoje, e não a este Plantonista, o que afasta a possibilidade de apreciação do feito em sede de plantão.
Dessa forma, tendo os fatos que deram origem a esta postulação ocorrido em período de expediente regular, não há justificativa para o recebimento da presente demanda durante o plantão da 1ª instância, pois sua interposição não atende aos requisitos da resolução que institui e regulamenta o plantão judicial. a distribuição da presente ação, na forma regular.
DETERMINO Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data constante no sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz de Direito - Plantonista -
01/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/05/2025 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2025 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 22:39
OUTRAS DECISÕES
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31/05/2025 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
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31/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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