TJRR - 0833399-72.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0833399-72.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: : R$2.424,00 Requerente(s) GILBERTO DAVID COGO Rua das Margaridas, 136 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-550 Requerido(s) MARIA DA CONCEICAO REIS NOLETO RAIMUNDO GONÇALVES DECISÃO 1.
Trata-se os autos de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por Raimundo Gonçalves e Maria da Conceição Reis Noleto, com fundamento no art. 300 do CPC, nos autos de cumprimento de sentença, em que requerem: a) a proibição de acesso do requerido Gilberto David Gogo à Fazenda Olho D’Água; b) a autorização para troca do cadeado da porteira, sem obrigação de fornecimento da nova chave ao requerido. 2.
Alegam os requerentes que, apesar de terem cumprido integralmente a decisão judicial que determinou o compartilhamento da chave da porteira, o requerido teria praticado ato ilícito ao furtar a corrente da porteira, conforme boletim de ocorrência n.º 00021597/2025 e vídeos anexados à petição do EP 133.1. 3.
Sustentam que a conduta do requerido caracteriza violação à boa-fé objetiva e à confiança que embasou a decisão judicial, tornando insustentável a manutenção do regime de compartilhamento do acesso. É o breve relatório.
Decido. 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.
No caso concreto, embora haja indícios da prática de ato atentatório à posse, não há prova O inequívoca da autoria do furto da corrente, tampouco de violação à ordem judicial. boletim de ocorrência apresentado trata de notícia de fato sem apontamento direto à pessoa do requerido, tratando-se, portanto, de mero indício. 7.
A medida pretendida – proibição de acesso e retirada do direito de passagem já reconhecido judicialmente – , configura modificação substancial da coisa julgada cujo afastamento demandaria ação autônoma própria, e não simples pedido incidental. 8.
Considerando ainda que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito de passagem e acesso do requerido ao seu imóvel por meio da propriedade dos requerentes, mediante a condição de compartilhamento de chave, a revogação dessa autorização somente seria cabível mediante prova robusta e inequívoca de abuso de direito ou descumprimento reiterado da ordem judicial, o que não se extrai dos autos neste momento. 9.
Ressalte-se que atos de perturbação de posse ou ameaça devem ser processados por , com a observância do contraditório pleno e instrução probatória adequada, sob via própria pena de violação ao devido processo legal. 10.
Ante o exposto, o pedido de tutela provisória de urgência incidental INDEFIRO formulado por Raimundo Gonçalves e Maria da Conceição Reis Noleto, nos termos do art. 300 do CPC. 11.
Mantenha-se o regime de compartilhamento da chave da porteira, nos termos fixados na sentença do EP 71 e confirmado na decisão do EP 109. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DAVID COGO
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25/04/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO
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11/04/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/04/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/04/2025 05:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DAVID COGO
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10/04/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/03/2025 08:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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