TJRR - 0819088-42.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:13
TRANSITADO EM JULGADO
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11/07/2025 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819088-42.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Antonio Mecias Pereira de Jesus.
Advogado: Caio Bruno Mendes Resplandes.
Apelado: Telmário Mota de Oliveira.
Defensora Pública: Aline Pereira de Almeida.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 58.1 – mov. 1.º grau) interposta por ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal (EP 54.1 – mov. 1.º grau), que rejeitou, por falta de justa causa, a queixa-crime ajuizada contra o apelado TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, II e III, do CP.
Em suas razões (EP 13.1), o apelante requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado nos termos da inicial.
Em contrarrazões (EP 32.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 35.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Feito que prescinde de revisão.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819088-42.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Antonio Mecias Pereira de Jesus.
Advogado: Caio Bruno Mendes Resplandes.
Apelado: Telmário Mota de Oliveira.
Defensora Pública: Aline Pereira de Almeida.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O Ministério Público de 2.º grau suscita preliminar de não conhecimento do apelo, alegando ser incabível à espécie.
A preliminar não merece acolhida.
Sabe-se que, nos termos do art. 581, I, do CPP, a decisão que deixa de receber a denúncia ou a queixa-crime desafia recurso em sentido estrito.
Todavia, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, não havendo, portanto, que se falar em erro grosseiro” (STJ, AgRg nos EAREsp 1240307/MT, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/03/2021).
No caso, a apelação foi interposta no prazo previsto para o recurso em sentido estrito, o que demonstra não ter havido má-fé do recorrente, tampouco se vislumbra prejuízo à parte contrária, que exerceu o seu direito ao contraditório por meio da apresentação de contrarrazões.
Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade, para que a apelação criminal seja recebida como recurso em sentido estrito.
Nessa linha, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA EM VEZ 3 DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DO ART. 579 DO CPP.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por D E S L e S M L V contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
A Queixa-Crime dos recorrentes foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sendo interposta apelação em vez do recurso cabível, o que levou ao não conhecimento do recurso pelo TJRJ, sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável na escolha da via recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, considerando a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa- crime; e (ii) verificar se houve má-fé na escolha do recurso inadequado, o que impediria a aplicação do referido princípio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da fungibilidade recursal permite a correção do recurso interposto equivocadamente, desde que presentes os requisitos de tempestividade e ausência de má-fé, conforme o art. 579 do CPP. 4.
A interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em sentido estrito, ocorreu dentro do prazo cabível para o recurso correto, preenchendo o requisito da tempestividade.
Não há elementos que indiquem má-fé por parte dos recorrentes, visto que a má-fé não pode ser presumida e deve ser inequivocamente comprovada. 5.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp 2.108.099/MG.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2603005 RJ 2024/0114924-6, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA 4 PRESCRIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
TEMPESTIVIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte “possui entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses estabelecidas no art. 581, do CPP, caso não reste configurada a existência de erro grosseiro, prejuízo para a parte, má-fé ou a inobservância do prazo estabelecido em lei para o recurso a ser substituído” (AgInt no REsp n. 1.725.086/ES, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/5/2018). 2.
Na espécie, houve interposição de apelação da decisão que julgou extinta a punibilidade dos réus pela prescrição.
O Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do assistente de acusação como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
O equívoco cometido pelo assistente de acusação não afetou o curso processual nem o direito de defesa da parte contrária, haja vista que esta exerceu plenamente o seu direito ao contraditório, por meio da apresentação de suas contrarrazões. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 429524 RJ 2017/0326908-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).
Nesse sentido, assim decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2.º GRAU – REJEIÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, SENDO ADMITIDA, ENTRETANTO, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM 5 SENTIDO ESTRITO – (2) MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA – QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS AUTORES DOS SUPOSTOS DELITOS – RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUE DEVE SER ESTENDIDA AO QUERELADO – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA – (3) RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – ACr 0839557- 51.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023) Portanto, rejeito a preliminar e recebo a apelação como recurso em sentido estrito.
No mérito, o recurso deve ser desprovido.
Consta dos autos que o recorrente propôs queixa-crime contra o recorrido imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, II e III, do CP.
Segundo a inicial acusatória: No dia 30 de maio de 2023, o então, Requerido, vem publicando montagens e mensagens ofensivas e mentirosas sobre o demandante e sua atuação como parlamentar, tendo como desiderato atingir sua imagem perante a população Roraimense.
O vídeo em anexo, trata-se de uma difamação e injuria praticada pelo então, Requerido, por diversas vezes o mesmo vem praticando de forma reiterada.
Desta maneira, em tratativa ao vídeo que possui um minuto e trinta e cinco segundos, atacando de forma leviana o então autor da demanda.
Aos exatos 0:18 segundos, o Requerido informa que “um dos juízes do Mecias, o Mecias tem dois votos, são sete votos, se os dois Juízes do Mecias votar para cassar, o Denarium já ta cassado...” Assim começa os ataques de forma brutal ao autor.
Não se sabe os motivos pelo qual o Requerido continua proferindo.
Ou seja, ataques de forma difamatória, 6 injuriosa, ultrapassando se isso vier a chamar de liberdade de expressão.
Em continuação ao vídeo já em seu momentos exatos 0:35 segundos. “Mais aí o Mecias entra, diz Denarium, Johnantan agora é Ministro, vamos resolver tudo, passa pra cá R$ 20, R$ 30 milhões, e o Denarium vai encher o bolso do Mecias, esquecendo que Mecias é como passarinho, joga ele pra cima e caga na sua cabeça.” Excelência, os ataques levianos que o Requerido profere ao autor, são criminosos, são maliciosos, ultrapassa a liberdade de expressão, onde o Requerido mantém seu posicionamento há tempos de ataques contra o Requerente da demanda.
E continua os ataques ao vídeo. “Com esse dinheiro o Mecias vai chamar o Sampaio, Sampaio você vai ser o próximo Governador, vai ter outra eleição, nós vamos todos te apoiar, me passa a Assembléia que o Mecias quer ficar com a Assembléia, e o, dinheiro o Denarium para garantir a reeleição dele.” É totalmente malicioso o vídeo onde encontra-se veiculado nas redes sociais.
Para se ter uma ideia as redes sociais é uma arma poderosa, onde não se sabe a proporção de visualizações hoje deste vídeo. É cristalino ao visualizar o presente vídeo o ato criminoso do Requerido, reiterando de forma cabulosa e mexendo com o Judiciário, informando que o Autor “tem Juízes no TRE”. É algo malicioso. (...) (EP 1.1 – mov. 1.º grau).
O MM.
Juiz rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos seguintes termos: Rejeito a queixa-crime (movimento 1.1), com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por verificar, de plano, a atipicidade da conduta do Querelado, faltando, portanto, falta de justa causa para dai início à persecução penal.
A Constituição Federal elegeu a honra como um bem muito importante e passível de tutela em várias esferas.
O art. 5º, X, CF/88 dispõe: Art. 5º, X, CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a 7 imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) A honra objetiva é construída ao longo de um processo contínuo de autoafirmação de valores e princípios consentâneos aos valores ostentados pela comunidade.
A honra subjetiva rigorosamente desponta daí, uma vez que causa à pessoa um sentimento de pertencimento e orgulho e, a medida em que se sente feliz em ostentar as virtudes que o torna querido e aceito na comunidade, não admite que outrem lhe ofenda a tais virtudes.
Entretanto, no que diz respeito à classe política, tal característica torna o homem público infinitamente mais sujeito à críticas e até a comentários jocosos, ou até mesmo maldosos, por parte da opinião pública, ou de algum popular mais exaltado, ou, como no caso, de algum adversário político.
A manifestação contra a classe política inequivocamente faz parte do processo democrático, porque expõe a realidade, ou não, característica das pessoas que vão passar pelo processo eleitoral e que atuam na máquina pública. É claro que não se pode admitir a criação de fatos, mas dentro de um critério generalizado de insatisfação com a classe política, não faz sentido o exercício da censura que, aliás, encontra vedação constitucional, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Carta Magna.
No caso em exame, diante desta ponderação de valores, de índole igualmente constitucional, nesta análise preambular, verifico que o Querelado se limitou a fazer uma análise da atual conjuntura política que envolve a cassação do Governador de Roraima e como o Querelante influiria nesse contexto.
Ainda que tenha feito afirmações ácidas e atribuído influência infundada sobre a atuação do Poder Judiciário, não vejo que tenham sido capazes de atentar contra a honra, seja objetiva, ou ainda subjetiva, do Querelante.
De fato, a linha entre a manifestação crítica e a conduta delituosa contra a honra é muito tênue, mas, no caso concreto, penso não ter sido violada, o que enseja a rejeição liminar da exordial.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo 8 Penal, por entender pela atipicidade da conduta do Querelado, faltando, portanto, falta de justa causa para dar início à persecução penal. (...)” Em suas razões (EP 13.1), o recorrente pugna pela reforma da decisão, alegando que “O apelado em trechos do vídeo anexado nos autos, diz em alto e bom tom que o apelante tem juízes na corte judiciária.
Ou seja, ‘Um dos Juízes do Mecias, o Mecias tem dois votos, são sete votos, se os dois Juízes do Mecias votar para cassar, o Denarium já ta cassado (sic)’”.
A despeito dos argumentos do recorrente, verifica-se que a questão deve ser analisada sob o contexto político em que ocorreu a suposta ofensa, bem como pela jurisprudência consolidada, que exige dolo específico e tendência intensificada para a configuração de tais delitos.
No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrido se insere em um contexto de lide política entre as partes, de modo que a tolerância às críticas e manifestações mais incisivas deve ser maior, exigindo-se uma prova robusta do dolo específico, já que a crítica e o embate de ideias são inerentes a esse ambiente.
Nesse contexto, verifica-se que os tribunais têm adotado uma postura cautelosa no recebimento de queixas-crime por delitos contra a honra, exigindo a demonstração clara do dolo específico (o animus injuriandi ou diffamandi) e uma tendência intensificada da atitude ofensiva.
Sobre o tema: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO.
DIFAMAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI AFASTADO.
QUEIXA- CRIME REJEITADA. 1.
Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de conciliação e composição civil dos danos.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado inscrito para realizar 9 sustentação oral na ocasião, como "toupeira", momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e transmitido pela rede mundial de computadores. 3.
Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal.
A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação.
Precedentes. 4.
A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a Vítima.
Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a Vítima. 5.
Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência intensificada (animus injuriandi) no caso concreto. 6.
O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a esboçar um leve sorriso.
Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente em local e momento inadequados.
Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria. 7.
Queixa-crime rejeitada. (STJ - QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
QUEIXA- CRIME.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1.
Para o exercício da ação penal privada é indispensável que a queixa-crime seja instruída com indícios plausíveis da ocorrência do injusto, da autoria e da materialidade dos delitos. 2.
Se os fatos narrados na queixa não encontram mínimo suporte fático nos documentos que instruem a inicial, impõe-se a sua 10 rejeição, especialmente em face da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. (TJRR – QCr 9002348-21.2020.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 03/11/2022, public.: 03/11/2022).
No caso dos autos, apesar do tom ácido empregado e da atribuição infundada de influência no Poder Judiciário, não vislumbro a existência do dolo específico e uma tendência intensificada da conduta para a caracterização dos crimes contra a honra, não bastando a mera utilização de termos potencialmente ofensivos.
Com efeito, os crimes contra a honra não se configuram pela mera ofensa subjetiva ou pela utilização de palavras que, em outro contexto, poderiam ser consideradas ofensivas, sendo imperativo que haja a intenção deliberada de ofender (dolo específico) e que a conduta ultrapasse os limites da liberdade de expressão, que, embora não ostente caráter absoluto, constitui direito fundamental garantido nos arts. 5.º, IV, e 220, da CF, especialmente em ambientes de debate político.
Entendo, portanto, que, nos termos da jurisprudência dominante e em sintonia com os princípios que regem a liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito, a conduta do recorrido, inserida em um contexto de debate político e desprovida do dolo específico exigido, não configura crime contra a honra.
Logo, correta a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
PELO EXPOSTO, em dissonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista, 26 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 11 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819088-42.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Antonio Mecias Pereira de Jesus.
Advogado: Caio Bruno Mendes Resplandes.
Apelado: Telmário Mota de Oliveira.
Defensora Pública: Aline Pereira de Almeida.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2.º GRAU – REJEIÇÃO – DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, SENDO ADMITIDA, ENTRETANTO, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – (2) MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECISÃO MANTIDA – (3) RECURSO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público de 2.º grau, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para receber a apelação como recurso em sentido estrito, haja vista a ausência de má-fé do recorrente.
No caso, o recurso foi interposto tempestivamente e não houve prejuízo à parte contrária, que exerceu o seu direito ao contraditório por meio da apresentação de contrarrazões. 2.
No mérito deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Com efeito, os crimes contra a honra reclamam o dolo específico de dano como elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na voluntariedade do agressor de ofender a honra da vítima, 12 imputando-lhe fato desonroso.
Na espécie, considerando o contexto de embate político no qual ocorreram as manifestações do recorrido, não existem elementos suficientes à configuração dos delitos de difamação e injúria. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 29 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:56
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/05/2025 16:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/05/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 08:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 09:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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17/12/2024 17:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/12/2024 17:32
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/09/2024 06:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/09/2024 12:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/09/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 07:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2024 06:24
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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06/08/2024 06:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/08/2024 08:42
RETORNO DE MANDADO
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29/07/2024 06:49
Expedição de Mandado
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26/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/07/2024 10:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/07/2024 06:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:13
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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15/06/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 06:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 06:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS
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06/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 07:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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