TJRR - 0817465-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA CASTRO DE AZEVEDO
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE HELENA SOARES
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817465-69.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): MARILDA CASTRO DE AZEVEDO Embargado(s): Fernando Felix de Lima HELENA SOARES DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais a parte Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da medida constritiva determinada sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê como requisitos à concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da tutela.
Já o art. 678, do CPC dispõe o seguinte: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Da análise dos autos, verifica-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, uma vez que o contrato particular de compra e venda contido no EP 1.6 e 1.7, e a procuração colacionada ao EP 1.5,demonstram, neste momento processual, que a parte Embargante exerce a posse do imóvel indicado na inicial.
Ressalte-se que, o perigo da demora se consubstancia no fato de que, caso a tutela não seja deferida, a parte Embargante poderá sofrer constrição definitiva, sendo prudente a suspensão da penhora lançada sobre o imóvel descrito na petição inicial, a fim de se resguardar o resultado útil do processo.
Por derradeiro, vale frisar que o deferimento da presente tutela de urgência é integralmente reversível, na medida em que, caso as alegações da parte Embargante não se confirmem nos presentes autos, os efeitos da referida restrição poderão aplicados novamente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial para, nos termos do art. 300 c/c art. 678, ambos do CPC, determinar a suspensão da penhora do imóvel localizado no lote de terras urbano aforado do Patrimônio Estadual nº 20, da Quadra nº 231, zona 14, do Bairro Senador Hélio Campos à Rua Danilo Rodrigues da Silva (antiga N-13A), 751, Boa Vista - RR, a qual foi deferida nos autos principais, bem como a manutenção da sua posse em favor da parte Embargante até ulterior Decisão deste Juízo.
Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal.
INTIME-SE a parte Embargada para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC).
Caso a parte Embargada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria Contestação.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 12, defiro o pedido de justiça gratuita da parte Embargante, anote-se no cadastro destes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817465-69.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): MARILDA CASTRO DE AZEVEDO Embargado(s): Fernando Felix de Lima HELENA SOARES DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais a parte Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da medida constritiva determinada sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê como requisitos à concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da tutela.
Já o art. 678, do CPC dispõe o seguinte: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Da análise dos autos, verifica-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, uma vez que o contrato particular de compra e venda contido no EP 1.6 e 1.7, e a procuração colacionada ao EP 1.5,demonstram, neste momento processual, que a parte Embargante exerce a posse do imóvel indicado na inicial.
Ressalte-se que, o perigo da demora se consubstancia no fato de que, caso a tutela não seja deferida, a parte Embargante poderá sofrer constrição definitiva, sendo prudente a suspensão da penhora lançada sobre o imóvel descrito na petição inicial, a fim de se resguardar o resultado útil do processo.
Por derradeiro, vale frisar que o deferimento da presente tutela de urgência é integralmente reversível, na medida em que, caso as alegações da parte Embargante não se confirmem nos presentes autos, os efeitos da referida restrição poderão aplicados novamente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial para, nos termos do art. 300 c/c art. 678, ambos do CPC, determinar a suspensão da penhora do imóvel localizado no lote de terras urbano aforado do Patrimônio Estadual nº 20, da Quadra nº 231, zona 14, do Bairro Senador Hélio Campos à Rua Danilo Rodrigues da Silva (antiga N-13A), 751, Boa Vista - RR, a qual foi deferida nos autos principais, bem como a manutenção da sua posse em favor da parte Embargante até ulterior Decisão deste Juízo.
Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal.
INTIME-SE a parte Embargada para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC).
Caso a parte Embargada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria Contestação.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 12, defiro o pedido de justiça gratuita da parte Embargante, anote-se no cadastro destes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA CASTRO DE AZEVEDO
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817465-69.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: Embargante(s): MARILDA CASTRO DE AZEVEDO Embargado(s): Fernando Felix de Lima HELENA SOARES DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca da tempestividade dos presentes embargos de terceiro.
Intime-se a parte Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 11:50
Distribuído por dependência
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17/04/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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