TJRR - 0819566-79.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819566-79.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.388,44 Requerente(s) JOSÉ WICKERT JÚNIOR Rua Waldemar Coelho de Aguiar, 514 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR Requerido(s) MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Avenida Das Nações Unidas, 3003 - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - Telefone: (11) 99423-4501 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) JOSÉ WICKERT JÚNIOR em face de Requerido(s) MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA .
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo . (ep. 30) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1.
Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2.
Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3.
Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 15/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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15/07/2025 18:00
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ WICKERT JÚNIOR
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15/07/2025 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/07/2025 10:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819566-79.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.388,44 Polo Ativo(s) JOSÉ WICKERT JÚNIOR Rua Waldemar Coelho de Aguiar, 514 - Jardim Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Avenida Das Nações Unidas, 3003 - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - Telefone: (11) 99423-4501 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrência de falha na prestação do serviço consistente na ausência de entrega de produto regularmente pago ((Balde Cloro Granulado 3 Em 1 Multi Ação 10kg Genco).
Em audiência de conciliação (Ep. 14), não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 16.1).
As partes não requereram produção de outras provas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC).
Outrossim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, o dever de restituir os valores pagos e a configuração do dano moral.
Quanto ao tema, a jurisprudência da colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais orienta-se no sentido quanto a efetiva configuração de danos morais: Cíveis “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838515-88.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843436-90.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 14/04/2025, public.: 06/05/2025)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSUMIDOR NÃO RECEBEU O PRODUTO ADQUIRIDO.
QUEBRA DE EXPECTATIVA.
DESVIO PRODUTIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0843152-19.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PROVIDO. (TJRR – RI 0843152-19.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024)” No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos falha na prestação do serviço, fatos narrados no concernente a efetiva configuração da porquanto além de ausente a entrega do produto adquirido, não houve acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, pois este comprovou a compra e suas tentativas de solucionar administrativamente impasse, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Outrossim, descortinando-se dos autos que a parte autora confirma o estorno do valor (EP 22.1), impossível o sucesso da pretensão referente ao dano material.
Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito morais de com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos R$2.500,00 ( ).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e quinhentos reais pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, 26/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/06/2025 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WICKERT JÚNIOR
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819566-79.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/06/2025 07:49
Juntada de OUTROS
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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