TJRR - 0809327-16.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO
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25/06/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809327-16.2025.8.23.0010 APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª.
Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão n. 0809327-16.2025.8.23.0010, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação do recolhimento integral das custas iniciais.
A recorrente alega que (EP 15): a) houve equívoco em não ter sido juntado o comprovante do pagamento das custas iniciais, que teria efetuado tempestivamente; b) anexou, com a apelação, as guias de custas devidamente quitadas, entendendo suprido eventual vício formal; c) a extinção do feito foi precipitada, visto que não se esgotaram os meios de comunicação processual válidos; d) a exigência do pagamento das custas poderia ter sido sanada mediante nova intimação, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; e) pugna pelo prosseguimento da ação, com o regular processamento do pedido de busca e apreensão.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões pela ausência de citação.
Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório.
Decido.
O inc.
VIII do art. 932 do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia diz respeito à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, mesmo após a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento.
Vejamos a fundamentação adotada pelo Magistrado de 1º. grau (EP 12): “Ação proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra LEANDRO DA SILVA.
Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau.
Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: (...) O caso amolda-se aos precedentes citados.
JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Revogo a liminar.
Cancele-se a restrição RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau.” No caso, a autora ingressou com a ação em 12/3/2025 (EP 1).
Houve o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ocasião em que foram determinados alguns atos processuais prévio (EP 6): “(...) A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: (1) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, sob pena de extinção do processo e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. (2) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC. (3) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC.
Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas, conclusos decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé para sentença de extinção do processo (...)”.
Em seguida, a autora foi intimada em 4/4/2025 (EP 8), decorrendo o prazo sem qualquer manifestação (EP 9).
Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção da ação (EP 12).
Desse cenário, observa-se que a apelante não cumpriu nenhuma das providência ordenadas no sobredito despacho, fato que obstaculizou o regular prosseguimento da ação.
A respeito do assunto, menciono precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO.
PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NO PRAZO FIXADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
DESCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – AC 0837847-54.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024).
Ademais, ainda que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual estejam presentes no nosso ordenamento jurídico, como sustenta o recorrente, eles não se sobrepõem às regras básicas sobre o necessário preenchimento dos pressupostos processuais da ação.
Com efeito, o encerramento do processo deve ser mantido, porém com fundamentação distinta daquela contida na sentença vergastada.
Os requisitos da petição inicial são aqueles previstos nos art. 319 e 320 do CPC.
A falta de pagamento das custas iniciais não conduz à extinção da ação na forma do art. 485, I, do CPC (como fez o Magistrado a quo), mas ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC, que diz: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Acerca do tema, é firme a jurisprudência no sentido de que o magistrado deve declarar o cancelamento da distribuição do processo quando a parte, após intimada, não comprovar o recolhimento das custas iniciais.
A propósito: “PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE ESTABELECEU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR - AC 0832773-92.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 07/07/2020, DJe: 15/07/2020).
Nesses termos, a sentença merece reforma apenas para determinar o cancelamento da distribuição, com fundamento no respectivo preceito.
Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, dou provimento parcial à apelação apenas para incluir na sentença a determinação do cancelamento da distribuição da ação. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 5 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/06/2025 16:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/06/2025 08:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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