TJRR - 0806172-20.2016.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:37
TRANSITADO EM JULGADO
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22/07/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J.VALERIO-ME
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0806172-20.2016.8.23.0010 - Ap 1 1º Apelante/2º Apelado: J.
Valério - ME 2º Apelante/1º Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de apelações cíveis, apresentadas por J.
Valério – ME e Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, pretende inicialmente º o 1 Apelante J.
Valerio – ME, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de relatório e vício de fundamentação, e violação aos princípios do error in procedendo contraditório e ampla defesa.
No , afirma que o t meritum causae decisum eria olvidado do conjunto probatório, que demonstraria ter sido vítima de fraude, pois não realizadas as operações comerciais que originaram a cobrança estatal.
Por sua vez, pugna o 2º Apelante Estado de Roraima, inicialmente, pela revogação do benefício de gratuidade judiciária concedida ao 1º Apelante J.
Valério – ME.
No mérito, manifesta-se pela reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que “o valor exorbitante da causa tal qual considerado pela decisão apelada não é motivo que justifique o arbitramento de honorários por . equidade” Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, pugnando o 1º Apelado Estado de Roraima pelo desprovimento do recurso interposto pela parte , defendendo o ex adversa 2º Apelado J.
Valério - ME o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e de pedido específico, com a rejeição, no mérito, do inconformismo estatal. É o breve relato.
II – Passo a decidir.
Ab initio, deve ser afastada a tese de nulidade do por ausência decisum de relatório e fundamentação suscitada pelo 1ª Apelante J.
Valerio – ME, porquanto descrito os principais acontecimentos e analisadas as questões centrais alçadas a debate, presente relatório e motivação suficientes acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se cogita dos alegados vícios.
Nessa direção o entendimento deste Colegiado, alinhado à jurisprudência consolidada do Pretório Excelso em seu Tema nº 339 com repercussão geral: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO.
MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, "a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/06/2020). 2.
Tratando-se de mera substituição de atividade, preservada a higidez do título judicial e à falta de argumento novo, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, AgInt 9000822-14.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p: 10/4/2024) Outrossim, não se sustenta o pleito de revogação de justiça gratuita lançado pelo 2º Apelante Estado de Roraima, porquanto embora tenha alegado, deixou de demonstrar alteração na condição de fortuna do 1º Apelante J.
Valerio - ME, impondo-se a manutenção do beneplácito legal.
Quanto às assertivas de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de ausência de pedido específico suscitadas em contrarrazões pelo 2º Apelado J.
Valerio - ME, devem ser afastadas, posto que porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, havendo pedido expresso de reforma da decisão - EP. 172/1° Grau, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor . [1] Confundindo-se com o mérito da demanda, encontram-se prejudicadas as preliminares de nulidade da sentença por error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No , meritum causae não se justifica o reclame aviado pelo 1º Apelante J.
Valerio - ME.
Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular (EP 166 / 1º grau ): “Extrai-se que o deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do ente público por supostos danos causados a contribuinte em decorrência da cobrança de débitos fiscais com supedâneo em notas fiscais com emissão fraudulenta. (...) In casu, a parte autora ingressou com a presente ação ordinária, visando a declaração de nulidade de lançamentos tributários oriundos de notas fiscais que, segundo alega, foram emitidas em seu nome, de forma fraudulenta por terceiros, sem seu conhecimento, e que geraram débitos fiscais vultuosos.
A priori, convém ressaltar que a culpa exclusiva de terceiros (fato de terceiro), que não possuem vínculo jurídico com a parte autora e o Estado (supostos fraudadores das notas fiscais), não é apta a ensejar a reparação por ilícito civil pretendida, configurando-se excludente do deve de indenizar e, na espécie, do dever de pagar, uma vez que ausente na relação jurídica tributária o sujeito passivo (contribuinte), o qual não praticou o fato gerador.
O requerente apresentou as notas fiscais que alega terem sido fraudadas (NF's 002.207, 000.966, 038.479, 002.084, 005.259, 000.374, 003.559, 003.537, 003.386, 001.803) (EP's 1.7 e 1.8), bem (BO nº 8346E/2015 - EP's 1.3 e 1.4), assim Boletim de ocorrência além de pedido administrativo de suspensão e cancelamento dos (Protocolo 9546/2015 - EP 1.10). lançamentos (...) Outrossim, em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo ente público réu, agente pública responsável pela fiscalização, segundo a qual: ADILMA ROSA CASTRO SENA (...) que o departamento da receita tem muito zelo coma as ações feitas pela SEFAZ; que efetivamente, as vezes, aquilo que o contribuinte/parte coloca por escrito e tem o indeferimento por parte do FISCO estadual não é o que condiz com a realidade; que a secretaria tem problemas de todas as ordens; que perguntou ao autor sobre ele ter recebido uma senha de caráter pessoal e intransferível quando abriu a empresa; que essa senha viabiliza passar informações ao FISCO; que quando perguntado sobre a senha, o autor afirmou não saber dessa, e de ter aberto a empresa apenas para participar de licitações; que ainda afirmou nunca ter utilizado a senha para esse fim; que perguntou ao autor se o contador dele tinha pegado a documentação cadastral junto a SEFAZ; que uma vez a empresa é cadastrada e tendo sido deferido o cadastro, a documentação é entregue para o interessado ou para o contador que tenha sido contratado para fazer isso; que juntamente com a ficha cadastral também é disponibilizado a senha que viabiliza o acesso a todos os serviços restritos no site da secretaria de fazenda; que o objeto específico dessa ação é referente l e o a uma determinada nota fisca autor alega não ter sido ele que comprou; que o autor alega desconhecer essa operação no site; que essa nota fiscal existe e está endereçada para a empresa dele; que o autor quer saber porque a secretaria lançou o imposto já que ele desconhece essa operação; que o autor foi até a delegacia e prestou essa ocorrência; que dentro dos acessos restritos da secretaria de fazenda existe a possibilidade do dono da empresa informar três tipos de condições: se comprou a mercadoria, se não comprou ou se a operação não foi realizada/nota cancelada; que o autor colocou no papel que desconhece a operação; que, todavia, se for puxado o log do acesso restrito dele, a condição que não tem que estará lá é totalmente diferente da que está no papel; como dizer quem utilizou esta senha; que pode verificar após o cadastro dele, no protocolo da secretaria quem pegou esse documento junto a senha; que somente três pessoas podem pegar essa documentação: o autor, o contador ou o procurador autorizado para ; esta finalidade que consta uma autuação no demonstrativo de situação do autor devido ele ter informado no acesso restrito que a mercadoria que o passo subsequente é o lançamento do imposto devido se entrou; devido fosse; que a secretaria tributou as mercadorias constantes na nota; que isso foi para o demonstrativo de situação dele para pagamento; que quando não pago é solicitado com o fiscal através de uma ordem de serviço para se fazer a cobrança; que não cobrando há a autuação; que tem todo um histórico dessa nota específica; que soube no dia da audiência que esse processo está em fase de dívida ativa e protestado; que o ideal será o autor pegar o processo na dívida ativa para que folheassem conjuntamente; que se comprometeu em folhear o processo e tentar ajudá-lo; que o que está no papel não é o que condiz com o histórico apresentado perante o FISCO estadual; que quando o contribuinte acessa o site e desconhece a operação o imposto devido não é lançado; que quando o contribuinte informa que não comprou a mercadoria, essa informação volta para a base nacional das notas fiscais eletrônicas; que a secretaria de fazenda informa as 27 UF’s quando um contribuinte afirma não ter comprado uma mercadoria; que informa ao FISCO de origem para que este caia em cima da empresa que vendeu a mercadoria para uma empresa que estava localizada em uma área de livre comércio; que é uma situação rotineira; que existem as formas de resolver essas demandas e que são padronizadas; que possivelmente alguém com acesso a senha do autor confirmou a operação; que se o contribuinte acessar o sistema e informar ao FISCO que não comprou a mercadoria e essa mercadoria chega em algum posto é uma mercadoria que não tem dono e o fiscal autua aquela mercadoria em nome do transportador; que esta autuação do autor não foi flagrante de posto; que a J Válerio não transporta, ela é uma empresa que foi habilitada para o comércio varejista; que essa mercadoria não passou pelo posto; que não sabe se a mercadoria fisicamente entrou em Roraima; que a secretaria parte da boa fé do contribuinte; que ele é responsável pelas informações prestadas; que o autor no acesso restrito da secretaria confirmou ter que a nota fiscal depois de 2 ou 3 dias já comprado a mercadoria; consta no acesso restrito como em trânsito; que o contribuinte tem o prazo para desconhecimento da mercadoria até antes dela chegar ao posto fiscal; que a secretaria aconselha que seja feito o desconhecimento da mercadoria em até 90 dias; que após 90 dias é colocado no demonstrativo de situação e isso é motivo de suspensão do cadastro da empresa pelo regulamento do ICMS; que o prazo é de 90 dias devido algumas mercadorias demorarem até 50 dias para chegar em Roraima; que a instrução dada aos empresários é para que eles só desconheça ou confirme a operação se a mercadoria entrou em Roraima e não tem registro pelo posto; que a regra é registrar no posto; que em caso de desconhecimento o contribuinte pode chegar lá no prazo de 24 horas e dizer efetivamente que não comprou; que tem vários casos idênticos a este, de requerimentos administrativos onde o contribuinte diz que desconheceu a operação e quer que a secretaria exclua o débito; que a secretaria tem que indeferir porque no papel o contribuinte faz o desconhecimento mas no acesso restrito fala que a mercadoria é dele; que quando o contribuinte confirma no site da secretaria de fazenda essa confirmação chega para as 27 UF’s; que essa informação chega na base nacional no Rio Grande do Sul; que para ajudar os contribuintes foi adotado pelo FISCO que as notas fiscais acima de 20.000,00 (vinte mil reais) só é permitido que o confirmo e o desconheço seja feito no papel pelo contribuinte porque ai teria a assinatura dele; que valores acima de R$ 20.000,00 não é feito pelo site, mas na época desse caso específico todo e qualquer valor era feito pelo site.' (g.n) Pois bem, inobstante a defesa estatal, considerando o quanto decidido em instância recursal extraordinária, fato a considerar é que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual não logrou êxito a autora em relativizá-la, máxime tratando-se de atos tributários ultimados pelo Fisco (CTN, art. 204).
Veja que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a fraude alegada sobre as notas fiscais que alega desconhecer, trazendo a Juízo apenas início de prova acerca de sua tese, juntando notas fiscais supostamente fraudulentas, sem, contudo, apresentar prova idônea e robusta que confirmasse a ocorrência da alegada fraude; a não comercialização dos produtos; ou a quebra do sigilo de sua senha perante o Fisco, conforme bem relatado pela testemunha 'Adilma'.
Note-se que a simples confecção do boletim de ocorrência, ato declaratório unilateral da parte comunicante é insuficiente à desconstituição do crédito tributário, sem prejuízo de eventual defesa a ser deduzida em sede do executivo.
Ademais, conforme ulteriormente trazido pelo Fisco estadual, os lançamentos tributários questionados estão fundamentados em processos administrativos fiscais (nº 874 e 875/2016), os quais geraram os autos de infração formalizados.
Saliente-se e repise-se, outrossim, que a testemunha arrolada pelo Fisco, ouvida em Juízo, esclareceu que, no portal da Secretaria da Fazenda, há uma área de acesso restrito destinada às empresas cadastradas, na qual é possível atualizar informações que serão encaminhadas ao FISCO e que o autor, ao ser indagado acerca da senha de caráter pessoal e intransferível recebida quando da abertura de sua empresa, afirmou desconhecê-la, visto que realizou o cadastro unicamente com o intuito de participar de licitações e jamais fez uso da referida senha, tampouco comentou acerca de eventual acesso por seu contador ou procurador, tornando, assim, deficitária a tese consignada em sede exordial.
Importante notar que referida senha, de caráter sigiloso e pessoal, concede acesso a todos os serviços restritos da SEFAZ, permitindo ao contribuinte declarar se adquiriu, não adquiriu, ou se a operação foi cancelada.
Em audiência, a testemunha afirmou que, embora o autor tenha declarado desconhecer a operação, o registro constante no sistema revela informações divergentes.
Ademais, ao descrever os trâmites junto ao posto da Receita Estadual (Jundiá), a testemunha esclareceu que, caso o contribuinte desconheça a mercadoria e esta chegar a um posto fiscal, o agente responsável procede à autuação da mercadoria em nome do transportador.
No caso dos autos, a autuação não se deu por flagrante em posto, sendo que a empresa J.
Válerio, envolvida no caso, não realiza transporte, tratando-se de uma empresa habilitada para o comércio varejista.
Portanto, sob análise da novel conjuntura processual delineada em sede recursal, o pedido autoral, neste ponto, deve ser rejeitado.
Quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor (...) sorte não assiste ao demandante.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação/julgamento supra, o qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial do requerente, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público.
Com efeito, uma vez ausente o ato ilícito pela Administração Pública, torna-se obstada a pretensa reparação.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código ” de Processo Civil.
Portanto, após a análise do conjunto fático-probatório, o decisum impugnado concluiu que os elementos carreados aos autos não foram capazes de comprovar minimamente a alegada fraude, destacando o reitor singular que o requerente “ não se desincumbiu do ônus probatório (...) trazendo a Juízo apenas início de prova acerca de sua tese, juntando notas fiscais supostamente fraudulentas, sem, contudo, apresentar prova idônea e robusta que confirmasse a ocorrência da alegada fraude; a não comercialização dos produtos; ou a quebra do sigilo de sua senha perante o Fisco, .” conforme bem relatado pela testemunha 'Adilma' , olvidando o 1º apelante Ipso facto J.
Valério – ME da necessária demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, revela-se como impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPLETOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0800013-03.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel.
Desa.
Elaine Bianchi – p.: 26/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO INCC. 1.
Incumbe ao autor juntar aos autos as provas constitutivas de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Não é obrigatória a aplicação INCC para reajuste anual de preços, quando não há vinculação específica no contrato. 3.
Recurso desprovido.” (TJRR, AC 0807814-18.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares – p.: 11/12/2023) Com relação ao apelo aviado pela fazenda pública estadual, outra realidade se descortina do caderno processual.
Consoante se asseverou, a demanda restou julgada improcedente, condenando o 2º Apelado J.
Valerio - MEa arcar “com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios (...) na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, § 8º, art. 85), contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.” Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, inclusive em sede de demanda repetitiva (Tema n.º 1.076), no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for ”. muito baixo Assim, diante da improcedência da ação perante o juízo de origem, deve ser utilizado o valor da causa como base de cálculo para fins de fixação da verba honorária, na forma escalonada pelo artigo 85 § 3º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg.
Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2.
No caso dos autos, ação de reivindicatória extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios, fixando-os por equidade, sob o fundamento de observância a critérios . de proporcionalidade e razoabilidade N tanto, tal posicionamento o en está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que o critério de equidade é subsidiário. 3.
Afastada a equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecido nas instâncias ordinárias em R$ 1.848.065,04. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.234/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 7/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA.
ART. 85, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2.
Recurso especial provido. “(STJ - REsp: 1769017 RS 2018/0198544-7, Segunda Turma, Min.
Rel.
Mauro Campbell Marques - p.: 30/06/2023) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código Processo Civil , combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal , [2] [3] nego provimento ao inconformismo aviado pelo 1º Apelante J.
Valerio - ME, provendo o apelo apresentado pelo 2º Apelante Estado de Roraima, fixando a verba honorária devida nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, partindo da faixa inicial do inciso I do § 3º do referido artigo e, no que exceder, para a faixa subsequente do inciso II do mesmo dispositivo legal, cuja exigibilidade ficará suspensa, do art. 98, § 3º, do ex vi referido Código.
Desembargador Cristóvão Suter “ [1] .
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
AFASTADA.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. .” IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 13/06/2023) [2] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
05/06/2025 16:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:38
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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11/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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11/03/2025 10:35
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/03/2025 10:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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