TJRR - 0854525-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE WELLITON PINHEIRO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-UME
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0854525-13.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): WELLITON PINHEIRO Requerido(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-UME CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 12/06/2025.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
16/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0854525-13.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): WELLITON PINHEIRO Requerido(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-UME CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 12/06/2025.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
13/06/2025 17:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WELLITON PINHEIRO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-UME
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por WELLITON PINHEIRO contra COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS (0854525-13.2024.8.23.0010 FINANCEIROS VERT-UME. .
PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar decorrente da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. - PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer para proceder com a exclusão da negativação indicada na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
CONTESTAÇÃO - 21.
A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos.
No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo.
Juntou documentos.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônico e não há nenhum indício de fraude praticada por terceiro.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc.
II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura eletrônica da parte autora - EP 21.
O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro.
A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato).
Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular.
Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação.
DA VALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico.
DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, é regular a cobrança de débito com anotação de negativação em decorrência do inadimplemento, sendo inviável a exclusão.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WELLITON PINHEIRO
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27/03/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/03/2025 11:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0854525-13.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): WELLITON PINHEIRO, Réu(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-UME, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 27 de março de 2025 às 11:00 horas . https://g.tjrr.jus.br/qgmn Dia: 27 de março de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/qgmn Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 27 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2025 às 11:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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31/01/2025 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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