TJRR - 0807018-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:09
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
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07/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
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25/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EDMILTON DANTAS ALMEIDA
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16/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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12/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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12/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807018-56.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: JOSE FRANCISCO MOREIRA SANTOS Exequente(s): JOSE EDMILTON DANTAS ALMEIDA Executado(s): DECISÃO À vista dos autos (EP 55), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a expedição de ofício à SUSEP, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo.
Determino o desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, visto que se tratam de valores ínfimos em relação ao montante da dívida.
DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; b) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; e c) a expedição de ofício à SUSEP para informar acerca da existência de eventuais seguros privados em nome do devedor.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa por meio do SISBAJUD, posto que realizada recentemente nos autos perdurando por 30 (trinta) dias, demonstrando que o executado não possui valores suficientes para a quitação do débito.
Ademais, o credor não apresentou alteração patrimonial que justifique uma nova pesquisa de bens pelo mesmo sistema em tão pouco tempo.
INDEFIRO ainda o bloqueio de cartões de crédito e fintechs, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário, para além do esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN e SNIPER, independente de nova conclusão, além da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente (SERASAJUD) e na CNIB.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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06/06/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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07/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EDMILTON DANTAS ALMEIDA
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 11:56
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 11:03
Juntada de OUTROS
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14/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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05/11/2024 09:04
Juntada de OUTROS
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04/11/2024 11:12
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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21/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2024 10:41
Juntada de OUTROS
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 17:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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22/08/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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29/07/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:20
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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28/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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