TJRR - 0800108-46.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/06/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800108-46.2025.8.23.0020 DECISÃO Altere-se a classe processual para 15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Caracaraí alegando que o demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente contraria os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores (ep. 12.1). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a impugnação apresentada pelo executado se deu de modo genérico, porquanto não declarou de imediato o valor que entende correto, descumprindo os termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Apesar disso, entendo que a situação não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. (Recurso Especial nº 1887589 /GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., julgado em 06/04/2021) A sentença coletiva (autos nº 0800257-81.2021.8.23.00) determinou que o terço constitucional pago aos professores tenha por base de cálculo a totalidade dos dias de férias concedidos a estes (quarenta e cinco dias), e não 30 (trinta) dias.
Assim, condenou o executado ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor, ou não pagas, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária e juros de mora, foram fixados os seguintes índices: “As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente”.
A parte exequente, lado outro, aplicou juros e correção conforme fatores do TJ/RR (eps. 1.6), em desconformidade com a sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de planilha de acordo com os parâmetros definidos na sentença, devendo o contador verificar, ainda, a conformidade do “dif 1/3 férias” indicado pela parte exequente no ep. 1.6, tendo por parâmetro as fichas financeiras a serem juntadas nos autos.
Antes de enviar o processo à contadoria, intime-se a parte exequente para apresentar as fichas financeiras referentes aos anos de 2016 a 2021, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, devendo, ainda, o contador acrescentar os honorários sucumbenciais de 20 %, fixados na decisão inicial do presente cumprimento de sentença (ep. 6.1) e na sentença coletiva dos autos nº 0800108-46.2025.8.23.0020, considerando que o advogado atua em ambos os feitos, bem como deduzir do valor devido à parte exequente, os honorários contratuais de 15 %, consoante contrato juntado no ep. 1.5, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOCELINA LIMA DA PAIXAO
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2025 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811743-30.2020.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Moizes Souza Farias-
Advogado: Moacir Jose Bezerra Mota
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/05/2020 20:13
Processo nº 0811743-30.2020.8.23.0010
Moizes Souza Farias-
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Moacir Jose Bezerra Mota
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0819918-37.2025.8.23.0010
Ana Cristina Silva Lima
Oziel Abidon Siqueira
Advogado: Fabricio Pereira Dias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 17:04
Processo nº 0800699-82.2025.8.23.0060
Geneson Pereira de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sinesio Alves Pinto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/05/2025 06:24
Processo nº 0846115-63.2024.8.23.0010
Bruno Bragato Neto
Joao Paulo Lima da Silva
Advogado: Natasha Cauper Ruiz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2024 10:26