TJRR - 0851578-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2025 08:46
Expedição de Mandado
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21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0851578-83.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
Boa Vista-RR, 17/7/2025.
Jucinelma Simões Carvalho Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Ana Caroline Barreto Araújo Feitosa Estagiária Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
17/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD -SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO PARCIAL
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15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851578-83.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edelmara Samya da Silva Lima em face de Alexandro Alves da Luz.
A autora narra que manteve relacionamento amoroso com o réu, durante o qual foi induzida, mediante manipulações e chantagens emocionais, a realizar sucessivas transferências de valores, compras de bens móveis e pagamentos de despesas pessoais em benefício exclusivo do requerido, totalizando aproximadamente R$ 55.591,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais).
Aduz ter sido vítima de estelionato sentimental, com prejuízos financeiros expressivos, além de abalos psíquicos e crises de ansiedade.
O feito encontra-se em fase de citação.
Consta certidão do oficial de justiça (EP 44.1) informando que o requerido está na região de garimpo na Guiana Inglesa, sem data de retorno e sem comunicação.
No EP 52, a parte autora peticionou requerendo tutela de urgência para bloqueio de venda, transferência e circulação de alguns veículos de propriedade do requerido, bem como a sua citação por hora certa, alegando que está se ocultando para não ser citado. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes, em análise sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora, que apresenta comprovantes bancários, extratos, notas fiscais e narrativa coerente dos fatos, bem como o perigo de dano, diante da possibilidade de alienação dos bens móveis adquiridos pelo requerido com os valores que teriam sido repassados pela parte autora, o que pode comprometer eventual satisfação da execução.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência, defiro parcialmente determinando o CHEVROLET CLASSIC LS, placa NOO3A54, RENAVAM bloqueio de transferência dos veículos *02.***.*95-78, e HONDA CG160 FAN, placa RZC3G87, RENAVAM *13.***.*56-97, junto ao DETRAN/RR, devendo constar restrição de transferência no sistema RENAJUD, como medida de garantia do resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de , observo que a certidão do oficial de justiça citação por hora certa relatou que o requerido encontra-se em região de garimpo, sem data para retorno, o que caracteriza ausência involuntária, não ficando configurada, por ora, a hipótese de ocultação prevista no art. 252 do CPC.
Assim, determino que seja intimada a autora a fim de requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias. para promover a citação pessoal do réu, Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Boa Vista, sexta-feira, 4 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:07
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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30/06/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDELMARA SAMYA DA SILVA LIMA
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:28
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2025 13:38
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2025 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 12:08
Expedição de Mandado
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0851578-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o comprovante de pagamento acostado no EP 35, refere-se a diligência de quando deveria ter sido recolhido o valor da diligência de Expeço intimação à parte verificação, citação. autora para complementar o valor da diligência do oficial de justiça.
Boa Vista, 12/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:30
Expedição de Certidão - DIRETOR
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08/05/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:48
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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23/04/2025 19:56
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 07:45
Expedição de Mandado
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11/02/2025 09:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2025 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851578-83.2024.8.23.0010 DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e cite-se III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, quinta-feira, 30de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/01/2025 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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