TJRR - 0709807-40.2012.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 231).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora.
Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada.
DECIDO.
Em regra, a execução se faz no interesse do credor.
Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD.
INDEFIRO o pedido de restrição de circulação, tendo em vista que o veículo indicado no EP. 222 possui restrição de alienação fiduciária.
Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 07:57
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2025 19:37
RETORNO DE MANDADO
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07/05/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2025 08:45
Expedição de Mandado
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06/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0709807-40.2012.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$23.085,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 PROGE - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21)2123-01 Executado(s) JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANCISCO CUSTODIO DE ANDRADE, 970 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258JOÃO BATISTA DE CASTRO RUA FRANÇA / BAIRRO: CAUAMÉ, 376 TRABALHO: RUA FRANCISCO CUSTÓDIO DE ANDRADE, Nº 970, BAIRRO: ASA BRANCA - CAUAMÉ - BOA VISTA/RR - Telefone: 3626-2602 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraimacontra João Batista de Castro e outroem 16 de março de 2012.
No dia 16 de maio de 2012, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 6).
Regularmente citada (EP. 14/15), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução.
A Fazenda Pública requereu, em 08 de outubro de 2012, penhora online nas contas do devedor (EP. 20), pedido prontamente deferido no EP. 23.
No EP. 41, em audiência, foi determinada a suspensão da execução por 1 ano.
A referida penhora restou infrutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 39.
Após o término da suspensão, em 21 de julho de 2016, o Estado requereu nova penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 53), pedido deferido no EP. 57.
A referida penhora restou infrutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 65.
Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação para o Estadoem 17 de outubro de 2017 (EP. 67), a qual foi lida em 28 de outubro de 2017(EP. 68).
No EP. 97 foi realizada a penhora de dois veículos em nome da empresa executada.
Em razão das diligências infrutíferas para intimação do excutado acerca da penhora, o ente exequente requereu a intimação por edital (EP. 111).
Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (EP. 119), o Estado apresentou manifestação no EP. 122.
Após, foi deferida a intimação por edital, conforme EP. 124.
Após o decurso do prazo da intimação editalícia (EP. 127), o ente exequente requereu o leilão dos veículos penhorados (EP. 130).
Em seguida, o processo foi extinto (EP. 132), mas a sentença foi anulada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, considerando que houve penhora de veículos no EP. 97, a prescrição foi interrompida.
Portanto,verifica-se que não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente de acordo com o TEMA 566 do STJ.
Quanto ao pedido de leilão, contido no EP. 130, defiro-o. 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 97. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão.
Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns).
Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns).
Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação.
Intimem-se.
Expeça-se, inclusive precatória.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
06/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:30
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
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09/12/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:30
TRANSITADO EM JULGADO
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18/11/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/11/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 08:56
Juntada de OUTROS
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 08:27
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
02/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 08:00 ATÉ 26/09/2024 23:59
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02/09/2024 11:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/09/2024 11:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/08/2024 09:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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29/08/2024 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:01
Juntada de OUTROS
-
22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
10/07/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 07:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2024 11:20
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
29/04/2024 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 07:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2024 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2024 08:08
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/04/2024 07:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 16:19
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2024 08:56
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/01/2024 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 18:43
RETORNO DE MANDADO
-
09/01/2024 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
03/01/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2023 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2023 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 09:27
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 09:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2023 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/09/2023 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 15:25
RETORNO DE MANDADO
-
05/09/2023 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2023 08:46
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
16/02/2023 10:32
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/04/2022 12:21
Declarada incompetência
-
26/07/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
02/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 12:10
RETORNO DE MANDADO
-
29/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 10:09
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 12:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BLOQUEIO EFETIVADO
-
04/12/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/09/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 09:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2018 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/03/2018 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/02/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 08:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 10:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/08/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/08/2017 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/06/2017 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2017 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2017 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 12:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2016 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 14:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 14:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/07/2016 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2016 15:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2016 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2016 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2016 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2016 17:35
Processo Desarquivado
-
26/01/2015 09:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2015 09:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2015 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2014 17:39
Juntada de OUTROS
-
25/09/2014 22:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2014 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2014 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2014 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 15:04
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
06/05/2014 15:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2014 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2014 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2014 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2014 11:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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