TJRR - 0814663-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0814663-98.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): LUIZ CARLOS CARNEIRO DA SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/07/2025.
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025 17:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS CARNEIRO DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0814663-98.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação proposta por LUIZ CARLOS CARNEIRO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau.
Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC MOTIVO DA INÉRCIA DA PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O - ACERTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DECISUM SINGULAR - RECURSO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des.
Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016).
O caso amolda-se aos precedentes citados.
JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas de distribuição no 1º grau.
Sem honorários advocatícios - não houve contraditório.
Intime.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Permanecendo a inércia, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/06/2025 14:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/06/2025 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS CARNEIRO DA SILVA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação ( ) proposta por LUIZ CARLOS CARNEIRO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.. 0814663-98.2025.8.23.0010 O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento - § 2º do art. 99 do CPC. das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir - rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
A propósito, a extensão da despensa mensal só reflete a extensão da condição financeira da parte autora que possui autonomia para o sustento próprio e da família.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
O comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Ainda mais porque se mostra desarrazoado e desproporcional considerar hipossuficiente ou pobre a pessoa que comprometeu, de forma irregular, seu rendimento mensal com várias dívidas não essenciais a fim de ilidir o pagamento de encargos processuais.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
Não há mais a possibilidade do juízo deferir pagamento parcelado em quatro vezes por ausência de previsão legal após a atualização do Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR).
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição com a juntada ( ) do comprovante 1 de pagamento e ( ) da guia de custas, sob pena de extinção do processo. 2 Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 10:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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28/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS CARNEIRO DA SILVA
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04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 12:54
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/04/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2025 10:15
Declarada incompetência
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02/04/2025 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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