TJRR - 0825573-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825573-24.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SIMONE DE MELO GASPARIN Réu(s): JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA DECISÃO Ação proposta por SIMONE DE MELO GASPARIN contra JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA.
MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos porque o pronunciamento judicial atendeu ao contraditório efetivo e reflete o entendimento fundamentado e reiterado deste juízo.
SUSPENDA-SE a tramitação dos autos no sistema.
Intime. , removam a suspensão e intimem as partes para prosseguimento do Após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto processo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 14:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/07/2025 18:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 16:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
28/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2025 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE DE MELO GASPARIN
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825573-24.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por SIMONE DE MELO GASPARIN contra JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA.
Embargos de declaração.
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
A parte embargante pretende imediata resposta jurisdicional de mérito em momento inadequado (decisão saneadora), uma vez que é necessário aguarda a sentença com análise completa sobre as questões processuais e materiais disponíveis no processo.
Mantenho o conteúdo da decisão saneadora.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
03/07/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825573-24.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SIMONE DE MELO GASPARIN Réu(s): JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 62 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
16/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825573-24.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SIMONE DE MELO GASPARIN Réu(s): JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 62 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
13/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825573-24.2024.8.23.0010 Autor(s): SIMONE DE MELO GASPARIN Réu(s): JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA DECISÃO SANEADORA Ação de cobrança decorrente de relação jurídica contratual (venda de imóvel) proposta por SIMONE DE MELO GASPARIN contra JACKSON RENEI AQUINO DE SOUZA.
A parte ré (EP 27.1) alega a existência de vício redibitório decorrente de erro na metragem do imóvel objeto da relação contratual que vincula as partes.
O contrato (EP 1.11) comunica que o bem imóvel possui área de 840m .
Porém, após a efetivação do negócio jurídico, verificou-se que, na realidade, o imóvel possui área menor que corresponde apenas a 250 m .
A parte ré não tem razão porque confunde a venda ad mensuram com a venda ad corpus.
Inicialmente, se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço – art. 500 do CC.
Realmente, à luz do art. 500 do CC, é um direito da parte ré exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Porém, o exercício desse direito previsto no art. 500 do CC é feito por meio de ação judicial adequada e necessária para a resolução da lide porque o contrato firmado é a lei entre as partes, de modo que vigora enquanto não foi rescindido ou resolvido ou extinto por . qualquer outra forma jurídica possível , a parte ré simplesmente decidiu, por conta própria, não efetuar o pagamento – fato que ostenta o inadimplemento da No caso dos autos obrigação de pagamento (contraprestação ajustada) sem, primeiro, mover qualquer ação judicial para ajuste de preço e valores.
A conduta da parte ré, neste ponto, é incorreta e irregular porque reflete exercício arbitrário das próprias razões que coloca a parte autora em situação desproporcional.
A parte ré alega vício redibitório sobre a metragem do imóvel, mas não fornece datas para que seja possível ao juízo verificar se a alegação foi realizada dentro do prazo decadencial ou não.
Do caso concreto.
O caso concreto retrata a existência de negócio jurídico (contrato comutativo e oneroso) entre as partes e pretensão para extinção do vínculo jurídico contratual por meio da rescisão do contrato indicado na petição inicial e consequente reparação civil em face da rescisão contratual.
Dos pontos incontroversos da relação jurídica: (1) a relação jurídica contratual que vincula as partes. (2) os direitos e deveres de cada parte, conforme expresso no contrato. 250 m . (3) a extensão da área do imóvel: Dos pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido: - A extensão dos direitos e deveres contratuais de cada parte. - O inadimplemento ou adimplemento integral da obrigação (prestação e contraprestação) de cada parte integrante da avença - A cláusula contratual (específica e determinada) sobre a qual recai a alegação de inadimplemento. - As consequências, efeitos e penalidades contratuais da rescisão. - Os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil contratual objetiva: conduta, dano (natureza e extensão) e o nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
INDEFIRO o depoimento pessoal e produção de prova testemunhal porque os pontos controvertidos podem ser analisados por meio de documentos juntados pelas partes e a questão debatida é prevalentemente de direito.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
INDEFIRO a produção de prova pericial para aferir a extensão da área do imóvel porque verifiquei é ponto incontroverso que a área do imóvel é de 250 m .
Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, enviem o processo concluso para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:14
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDISA KELLY VIEIRA DE MENDONCA
-
29/09/2024 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:20
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
02/08/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 15:30
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 10:36
Expedição de Mandado
-
30/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2024 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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