TJRR - 0840101-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840101-63.2024.8.23.0010 APELANTE: ANTONIO QUEIROS DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ANTONIO QUEIROS DA SILVA interpôs apelação cível (EP 34) contra a sentença (EP 28) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na “ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores” n. 0840101-63.2024.8.23.0010”.
O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do apelante.
O apelante alega, em síntese, que: a) realizou um empréstimo com a instituição financeira recorrida, contudo, o contrato é nulo, vez que extrapola a taxa média do mercado; b) apesar da apelada atender pessoas como nome negativado, não se comprovou nos autos que no momento da contratação essa era a realidade do apelante; c) o nicho de mercado do banco não justifica juros que ultrapassam 12 (doze) vezes a taxa média do mercado para operação de empréstimo não consignado; d) faz-se necessário limitar os juros à taxa média praticada pelo mercado; e) é imperativo que a restituição do indébito se dê de forma dobrada.
Pede, ao final: “(...) a) seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios xadas em contrato, a m de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado - série 20742 %a.a. e 25464 %a.m.; b) Seja a nova taxa estabelecida em sentença utilizada como taxa base para a quitação antecipada nos casos de financiamento, conforme sistema PRICE de amortização; c) que seja também concedido o reflexo da limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que retirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor; d) Seja a requerida condenada a restituir de forma dobrada o excesso apurado em cada um dos contratos, com base no artigo 42 §1º, do CDC, e recente julgamento do STJ; Excesso que apura o valor de R$ 2.713,35 (dois mil, setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser novamente apurada ao nal do processo, devidamente corrigido pela correção monetária e juros ou, alternativamente, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam os excessos restituídos de forma simples; e) sejam afastadas as a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante, nos termos da fundamentação supra; f) seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a m de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato; g) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios ”.
A Apelada apresentou contrarrazões no EP 38 (1º grau) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º.
Grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data da constante.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840101-63.2024.8.23.0010 APELANTE: ANTONIO QUEIROS DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte do apelante, conforme se viu no relatório.
Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado.
DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Abusividade dos juros remuneratórios e sua limitação e descaracterização da mora Quanto à abusividade, o Juízo de origem entendeu que ela não foi comprovada e que a instituição financeira demonstrou que a apelante é cliente de alto risco, o que justificaria as taxas contratadas. É certo que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Contudo, como bem assentado pelo Des.
Erick Linhares em seu voto que sagrou-se vencedor (à fl. 4): “(...) a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, uma vez que esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, o qual possui relação intrínseca com as normas protetivas do Direito Consumerista, em atenção ao princípio do diálogo das fontes” (TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024).
Nesse sentido, elenco que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ato contínuo, a tese do Tema Repetitivo nº. 27 do STJ bem sintetiza que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. É sabido que o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Nesse sentido: “(...) 5.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). *** “(...) 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). *** “ (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). *** “(...) 1.
Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período.
Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). *** “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). *** “3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
A previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Pois bem.
Ao se utilizar o Sistema de Gerenciador de Séries Temporais do Banco a. i. ii.
C e n t r a l d o B r a s i l ( d i s p o n í v e l e m : https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS baseando-se nos “juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”, séries 25464 (%a.m.) e 20742 (%a.a.), é possível constatar os juros praticados pelo mercado na data da contratação dos empréstimos.
Vejamos.
Contrato nº 050400141109, celebrado em 09/02/2024 juros pactuados (CET): 25,57 a.m.; 1.436,17% a.a.; juros praticados pelo mercado: 5,58% a.m.; 91,81% a.a.
Logo, o que se constata é que em relação ao Contrato nº 050400141109, os juros a.m pactuados (25,57%) são aproximadamente 4,58 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado (5,58%).
Ao passo que os juros a.a pactuados (1.436,17% a.a.) são aproximadamente 15,64 vezes maiores que os juros praticados pelo mercado a.a. (91,81 a.a).
Diante disso, nota-se que a conduta da Instituição Financeira foi muito além do limite do razoável e excedeu em demasia as taxas médias de mercado para a época em que os empréstimos de contrato ns. 050400141109.
Todavia, na sentença, o julgador reconheceu que os juros remuneratórios contratados excederam a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.
Contudo, entendeu-os justificados, em razão do perfil de alto risco do apelante.
Entretanto, entendo que o julgado merece reparo, porquanto patente a abusividade dos juros. É verdadeiro que a instituição financeira apelada atua normalmente com clientes de risco, sendo tal fato incontroverso.
Entretanto, ocorre que a instituição financeira não faz negócio apenas com pessoas daquele perfil de risco.
Logo, para que percentuais de juros tão altos fossem considerados justificados neste caso concreto, seria obrigatório que a recorrida demonstrasse que a recorrente apresenta um alto risco de inadimplência. É dizer: não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
Friso que não se discute aqui o direito da apelada em cobrar juros e multa em razão de inadimplemento, tendo em vista que as partes devem respeitar o princípio do pacta sunt servanda; mas sim, em verdade, busca-se, perquirir se, quando da assinatura dos contratos, comprovou-se ou não que a apelante fazia jus a juros tão elevados.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante - o que não foi demonstrado neste caso.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro que o banco recorrido, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc; Ou seja, ele não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
Ainda, salutar rememorar que o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
Em relação ao limite dos juros, na hipótese da abusividade e sendo impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos), aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É o que dizem os enunciados da Súmula nº. 530 do Superior Tribunal de Justiça e da tese do Tema Repetitivo nº. 234, os quais colaciono a seguir de forma respectiva: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” *** “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” Não é esse o caso, tendo em vista que a taxa de juros pactuada foi comprovada pelas partes por meio dos termos contratuais, o que afasta a adoção de apenas um inteiro da taxa média de mercado.
A análise do percentual-limite, nessa situação, deve ser feita a partir de fatores, como o custo da captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação etc., ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “(...) 4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). *** “(...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, como dito anteriormente, ausente a comprovação da apelante ser classificada como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos, não se figura como razoável impor à consumidora tamanho ônus.
Em casos semelhantes, este TJRR manifestou-se pela abusividade da instituição financeira que pactuou juros muito acima daqueles praticados pelo mercado quando não se constatou justificativa econômica ou social para tais taxas serem elevadas e desproporcionais, o que colocou o consumidor em desvantagem excessiva, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO – RECÁLCULO DO NEGÓCIO SEGUNDO O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ATÉ O CÔMPUTO DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE DO STJ – REPARAÇÃO MORAL NÃO ACOLHIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO – DIVISÃO DOS ÔNUS EM 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A APELADA E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A APELANTE ARTS. 85, §2º, E 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (destaquei). (TJRR – AC 0842494-92.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2025, public.: 07/02/2025) *** “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante buscava a redução da taxa de juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de mercado, é abusiva, e se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4.
Embora a taxa média de mercado não possa ser o único critério para determinar a abusividade dos juros, é importante observar que, no mês em que o contrato foi assinado, não havia justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais, que colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. 5.
A taxa de juros remuneratórios deverá ser ajustada para não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na modalidade contratual à época da pactuação. 6.
A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado. 7.
Recurso provido, em parte.
Tese de Julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, especialmente quando não há justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais que colocam o consumidor em desvantagem excessiva.
A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.” (TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) A partir do que foi exposto, o limite que me parece mais razoável e proporcional é o de uma vez e meia a taxa média de mercado, pois está de acordo com os fatos analisados e condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023). *** “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3.
Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos” (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). *** “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023).
Em razão disso, a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios muito acima da média de mercado, devendo as novas taxas se limitarem em até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nas séries 25464 (%a.m.) e 20742 (%a.a.) para o contrato n. 050400141109.
Repetição do indébito Em relação à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que esse dispositivo exige a demonstração da violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro.
Confira-se: “1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Sobre esse assunto, apesar de haver julgamentos sob a minha relatoria de forma distinta, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023). *** “APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” ( TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023).
Sendo assim, aderindo ao posicionamento, entendo que a restituição da quantia paga a maior deve ocorrer na forma simples.
Explico que, embora tenha mencionado esse fato, a Apelante não demonstrou, concreta e especificamente, a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Considerando a constatação da abusividade nas taxas de juros neste caso concreto, de acordo com o que está nos autos, e diante da não demonstração da violação da boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples, por força do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do dano moral No tocante ao alegado dano moral, razão não assiste ao recorrente.
Ainda que as taxas pactuadas estejam eivadas de abusividade, o negócio em comento foi realizado de forma livre e consciente, logo, a situação não extrapola o mero dissabor.
Nesta senda, colaciono o entendimento deste TJRR: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. “A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ). 3.
Não foram considerados pela Recorrente, nos cálculos apresentados, os demais encargos contratuais e ela confundiu o Custo Efetivo Total - CET com os juros. 4.
Inexistindo uma cobrança abusiva, não é devida a repetição de valores, nem houve dano moral. 5. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema Repetitivo nº. 621). 6. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)”. (TJRR – AC 0814237-57.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 27/02/2024) Destarte, ausentes eventuais violações à dignidade, intimidade, vida 1. 2. 3. privada, honra ou imagem da consumidora, conforme dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da CFRB/88, a reparação extrapatrimonial não merece prosperar.
Nulidade da cláusula de inadimplência contratual O recorrente pretende que a cláusula de inadimplência, constante no contrato, seja declarada nula, em razão da constatação de abusividade nos juros.
Contudo, isso não merece acolhimento.
O reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora, nos termos da tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28.
Essa descaracterização, entretanto, não implica na nulidade das cláusulas referentes ao inadimplemento.
Sucumbência recíproca De acordo com o “caput” do art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Na situação em apreço, ao autor fez 4 (quatro) pedidos na petição inicial e foi vencedor em 3 (três).
Apesar disso, venceu em parte considerável do que pretendia ao todo.
Sendo assim, entendo que a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a apelada e 25% (vinte e cinco por cento) para ao apelante é razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Por essas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos nº 050400141109; limitar a taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte apelada no contrato nº 050400141109 elencado nos autos, em até uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, na modalidade contratual à época da pactuação, representada pela série nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal; 3. 4. 5.
Declarar a descaracterização da mora; Condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC), permitindo-se a compensação; Condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do valor atualizado da causa, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a apelada e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelante, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840101-63.2024.8.23.0010 APELANTE: ANTONIO QUEIROS DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Queiros da Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. o apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em um contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a Crefisa S/A, por ultrapassar significativamente a taxa média de mercado.
Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida. 3.
No contrato em análise, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC. 4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR. 5.
A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ. 6.
O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável. 7.
O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante. 2.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira. 3.
A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor. 4.
A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 09:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0840101-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
02/06/2025 13:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/06/2025 13:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/04/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
11/03/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
31/10/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 11:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:49
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO QUEIROS DA SILVA
-
16/10/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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