TJRR - 0818940-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0818940-60.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : TEREZA CRISTINA CESAR MEDEIROS Autor(s) : BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Revisional de Contrato ajuizada por TEREZA CRISTINA CESAR MEDEIROS contra BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, com a consequente readequação do valor das parcelas e restituição de quantias pagas indevidamente.
DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra que, em 07 de novembro de 2022, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de veículo, no valor total de R$ 44.741,22, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.627,00.
Afirma que, de forma arbitrária e ilegal, a instituição financeira incluiu no montante financiado tarifas indevidas que totalizam R$ 3.317,38, referentes a "Registro de Contrato" (R$ 753,28), "Tarifa de Avaliação" (R$ 299,00) e "Seguro" (R$ 2.265,10).
Aponta que a inclusão desses encargos resultou na aplicação de uma taxa de juros efetiva de 2,96% a.m., superior à taxa contratada de 2,52% a.m., elevando indevidamente o valor da parcela mensal.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1.2 a 1.7 A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração "Ad Judicia" (EP 1.2); Documentos pessoais (EP 1.3); Declaração de Hipossuficiência (EP 1.4); Comprovantes para o pedido de justiça gratuita (EP 1.5); Cópia do Contrato de Financiamento (EP 1.6) ; e Laudo Técnico Pericial (EP 1.7).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE que o contrato seja declarado abusivo e revisado, para expurgar o montante de R$ 3.317,38, com a restituição em dobro do referido valor; PEDE, como consequência, que seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 41.424,34, com o recálculo das parcelas utilizando a taxa de juros contratada de 2,52% a.m., resultando no valor de R$ 1.497,31 por parcela; PEDE autorização para efetuar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 1.497,31); PEDE, subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 11.0 e 12.0 A parte ré foi regularmente citada por meio do sistema de Domicílio Eletrônico, conforme certificado pela leitura da comunicação processual em 15 de maio de 2025.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 18.0 A parte ré, em sua contestação, defendeu a legalidade integral do contrato, argumentando que a parte autora anuiu com todas as cláusulas ao assinar o instrumento.
Sustentou a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro, por estarem expressamente previstas no contrato e corresponderem a serviços efetivamente prestados e disponibilizados.
Negou a existência de "venda casada" quanto ao seguro, afirmando ter sido uma faculdade da consumidora.
Aduziu que a taxa de juros aplicada é exatamente a que consta no contrato e que não há qualquer abusividade a ser declarada ou valor a ser restituído, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos corporativos, procuração e laudo técnico-financeiro.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 24.0 A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua petição inicial.
Insistiu na ilegalidade das tarifas cobradas, na ocorrência de venda casada e na discrepância da taxa de juros, reforçando a necessidade de revisão contratual e devolução dos valores pagos a maior.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, capazes e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Não há nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes de resolução, razão pela qual passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise.
O feito está regular e pronto para a delimitação das questões de fato e de direito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia fática reside nos seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva prestação dos serviços correspondentes à "Tarifa de Registro de Contrato" (R$ 753,28) e à "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 299,00); b) A existência de liberdade de contratação por parte da autora em relação ao "Seguro Prestamista" (R$ 2.265,10), ou se sua inclusão configurou condição para a liberação do financiamento (venda casada); c) A exatidão do cálculo das prestações, para verificar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (alegadamente 2,96% a.m.) corresponde à taxa pactuada no contrato (2,52% a.m.), após a exclusão dos encargos tidos por ilegais.
São fatos incontroversos: a) A celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 781781699 entre as partes em 07 de novembro de 2022; b) Os termos expressos no contrato, incluindo o valor financiado, o número de parcelas, a taxa de juros nominal e as tarifas discriminadas.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; b) A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em face de eventual onerosidade excessiva ou abusividade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC); c) A legalidade da cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" e da "Tarifa de Avaliação do Bem", à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958; d) A caracterização da "venda casada" na contratação do "Seguro Prestamista", conforme o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça; e) A violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC) na hipótese de divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada; f) O direito à repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Da validade do contrato de adesão.
O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem tal forma de contratação.
Com efeito, aos olhos da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
Advirta-se, contudo, que a aplicação da legislação consumerista não dá ao consumidor a possibilidade de alterar, ao seu nuto, o que antes livremente pactuou, como se não houvesse contrato ou como se este não tivesse força vinculativa aos contratantes.
No caso dos autos, a consumidora não aponta qualquer vício de consentimento quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o documento, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo o autor se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Como consabido, contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Não há necessidade de produção de prova pericial porque o juízo dispõe de instrumentos suficientes para verificar a taxa de juros disponível, bem como, conferir os cálculos do contrato e, se necessário, alterar a parcela e o valor final do contrato.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:53
OUTRAS DECISÕES
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15/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0818940-60.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): TEREZA CRISTINA CESAR MEDEIROS Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 18 é tempestiva.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 20 de junho de 2025.
PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária -
25/06/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 21:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CRISTINA CESAR MEDEIROS
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29/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0818940-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): TEREZA CRISTINA CESAR MEDEIROS, Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 08 de julho de 2025 às 08:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/v0kv Dia: 08 de julho de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/v0kv Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 08 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de julho de 2025 às 08:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 13/5/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
21/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 07:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 07:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/05/2025 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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