TJRR - 0834092-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR.LTDA
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28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO
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03/06/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR.LTDA
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO
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26/05/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 19:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/03/2025 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR.LTDA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0834092-85.2024.8.23.0010 Autor(s): LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO Réu(s): EBAZAR.COM.BR.LTDA DECISÃO SANEADORA Ação proposta por LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO contra EBAZAR.COM.BR.LTDA.
Ação reparatória por dano - responsabilidade civil objetiva.
As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório. .
Decido Do caso concreto.
Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva.
Dos pontos controvertidos.
Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal.
Dos meios de prova.
Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 11:02
OUTRAS DECISÕES
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30/01/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR.LTDA
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO
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09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/11/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR.LTDA
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29/10/2024 11:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEIRISON DA CRUZ ARAÚJO
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24/09/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 05:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2024 08:28
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/08/2024 07:21
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2024 10:35
Declarada incompetência
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05/08/2024 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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