TJRR - 0806042-49.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
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09/06/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGNES RIBEIRO DA SILVA
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 13:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0806042-49.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$7.385,40 Exequente(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA Rua Raimundo Rodrigues Coelho, 884 - Pintolândia - BOA VISTA/RR Executado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte embargante para a produção de prova testemunhal nos autos.
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de documentos que instruem a execução fiscal, sendo a questão debatida essencialmente de direito e não de fato controvertido que demande prova oral.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o artigo 443, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que a prova testemunhal é inadmissível quando o fato puder ser provado apenas mediante prova documental.
Dessa forma, considerando que a matéria em questão pode ser suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, torna-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 443, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte embargante.
No mais, intime-se a parte embargante para juntar a íntegra do procedimento fiscal no prazo de até 30 dias.
Com a juntada, intime-se a parte embargada acerca da juntada do procedimento fiscal para, querendo, se manifestar no prazo de até 10 dias.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/10/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/02/2024 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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