TJRR - 0836941-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/06/2025 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODONTOMED PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA
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09/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/06/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LÍDIA BATISTA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836941-30.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de implante dentário.
No EP 34, foi proferida decisão saneadora que, de ofício, determinou a realização de perícia médica, a ser custeada pela parte ré, além de ter exigido a juntada de balanço financeiro no prazo de 15 dias, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
No EP 43, a parte ré manifestou-se requerendo a reforma da decisão quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, sustentando que o encargo deve ser rateado entre as partes.
No EP 45, a parte autora apresentou seus quesitos para a perícia. É o relato.
Decido.
Primeiramente, analiso o pedido da ré quanto à concessão de gratuidade para a empresa.
Sabe-se que, embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, a elas não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que milita apenas em favor das pessoas naturais, consoante o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, para que façam jus ao benefício da gratuidade, devem as pessoas jurídicas provar o alegado estado de insuficiência de recursos.
A parte ré, na contestação, juntou documentos que demonstram a existência de dívidas tributárias e inscrições em cadastros de inadimplentes, alegando enfrentar grave crise financeira.
No entanto, tais elementos não são suficientes, por si sós, para embasar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, pois não substituem a apresentação de documentos contábeis formais, como balanço patrimonial.
Assim, , diante da indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré ausência de comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, no tocante à perícia médica, defiro o pedido de rateio dos custos periciais , tendo em vista que a prova foi determinada de ofício por este Juízo.
Ressalto, contudo, entre as partes que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua cota-parte dos honorários periciais deverá ser suportada pelo Estado, na forma do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC.
Por fim, consta no EP 42 que o perito nomeado foi regularmente intimado, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Assim, diante da inércia do profissional e do esgotamento do cadastro de peritos habilitados junto a este Tribunal, determino a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia, solicitando a indicação de profissionais habilitados para realização de perícia na área . de implantes dentários Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o retorno, voltem conclusos para nomeação de novo perito.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/04/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO DA FRANCA ACIOLY
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29/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 10:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:52
OUTRAS DECISÕES
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09/01/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/12/2024 15:18
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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03/12/2024 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE LÍDIA BATISTA
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30/10/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 14:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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08/10/2024 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE LÍDIA BATISTA
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08/10/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 13:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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03/10/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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23/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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23/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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23/09/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LÍDIA BATISTA
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06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 14:37
Juntada de OUTROS
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03/09/2024 20:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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26/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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26/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/08/2024 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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