TJRR - 0818638-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BOA VISTA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818638-31.2025.8.23.0010 Decisão A petição de ep. 16, por meio da qual a parte requer a reabertura de prazo para comprovação do recolhimento das custas iniciais e pleiteia os benefícios da justiça gratuita, não merece acolhimento.
Alega o impetrante que não teve ciência da intimação constante do ep. 6 por falha no envio do e-mail automático, que teria sido direcionado para a caixa de spam.
Todavia, conforme se verifica no ep. 9 dos autos, a intimação foi regularmente lida no sistema em 11/05/2025, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O dever de acompanhamento processual no sistema eletrônico é exclusivo da parte e de seu patrono.
Ausente vício na intimação, e tendo a parte permanecido inerte, mantém-se a sentença proferida no ep. 14, que extinguiu o feito com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido formulado no ep. 16.
Cumpra-se o disposto na sentença, certificando-se o trânsito em julgado e promovendo-se as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 18:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818638-31.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Boa Vista, em face do Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Intimada para recolher custas iniciais do processo, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito.
Não é outra, aliás, a previsão contida no art. 290, do CPC, que dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Desse modo, inescusável a omissão da impetrante, que deixou de efetuar o recolhimento da taxa de serviços judiciários, porquanto não litiga sob os benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade do presente writ, impondo-se sua extinção. À vista do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (AgRg no AREsp 17.501/SP).
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 18:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/06/2025 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BOA VISTA
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26/05/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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