TJRR - 0818931-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/06/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINGRE EMILIO FULIOTTO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818931-35.2024.8.23.0010 Decisão Observo que a parte exequente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no Tema 1190 do STJ.
Com efeito, assiste razão à parte exequente quanto à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, este último julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é devida a fixação de honorários também nesta fase processual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Em juízo de reconsideração, à luz dos fundamentos expostos e diante da jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima quanto à aplicação da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, fixo honorários de sucumbência.
Por conseguinte, homologo o valor de R$511,69, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Dias Forte - Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 35.264.9 76/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/12/2024 13:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/12/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 10:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/08/2024 01:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/06/2024 01:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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24/06/2024 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINGRE EMILIO FULIOTTO
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 15:33
Distribuído por dependência
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06/05/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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