TJRR - 0812640-19.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812640-19.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AUDINÉCIO ESTÁCIO DA LUZ JUNIOR-131164N-RS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO-OAB 16477N-CE E GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA-OAB 3627N-AM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - ações de superendividamento, que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 85).
O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. É o relatório.
DECIDO.
Recentemente, a Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0814142-90.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n. 9000616-29.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 900066-29.2025.8.23.0010 – RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE. (TJRR AC 0814142-90.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 05/05/2025, public.: 05/05/2025) Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado.
Portanto, suspenda-se a tramitação deste recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9000616-29.2025.8.23.0010.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 2 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/05/2025 10:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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