TJRR - 0818036-79.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0818036-79.2021.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDISON FREITAS SANTOS.
Representado(s) por DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/07/2025 08:01
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDISON FREITAS SANTOS
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16/06/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818036-79.2021.8.23.0010.
Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Recorrido: Edison Freitas Santos.
Advogado: Diego Lima Pauli.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1, com embargos de declaração (EP 36.1).
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 489, §1.º, IV, do CPC, a Lei Complementar n.º 26/75 e o Decreto n.º 9.978/19, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (48.1).
Determinado o recolhimento das custas recursais (EP 50.1), a parte deixou transcorrer o prazo in albis (EP 54).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada.
Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao referido despacho, deixando transcorrer o prazo in albis.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DA GRU.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, ‘se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC’ (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). “APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/2015 – Determinação não atendida – Recurso deserto – Inobservância do disposto no artigo 1.007, § 2º do CPC/2015 – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade – Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.” (TJ-SP - APL: 10024511220158260533 SP 1002451-12.2015.8.26.0533, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/04/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIDA NO PRAZO PREVISTO.
DESERÇÃO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 187/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o recorrente, mesmo intimado pela Presidência desta Corte Superior para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.
II - Depreende-se dos autos que o agravante, em razão da insuficiência no valor do preparo, foi devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 125), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o referido período, conforme certidão de fl. 127.
Destaca-se que foi juntado aos autos o comprovante de complementação das custas (fl. 135), recolhida, entretanto, somente em 31/1/2020, após findo o prazo anteriormente estipulado.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no RMS 62478 / GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020) Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/06/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 00:44
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 08:05
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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11/06/2025 08:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º 0818036-79.2021.8.23.0010 DESPACHO No EP 41.3, consta apenas o comprovante de pagamento da Guias de Recolhimento da União (GRU) concernentes às custas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, devidas ao FUNDEJURR.
Sendo assim, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das custas locais (RESP), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
02/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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30/05/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/05/2025 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDISON FREITAS SANTOS
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15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/05/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2025 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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13/03/2025 11:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/03/2025 11:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/02/2025 05:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDISON FREITAS SANTOS
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20/02/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDISON FREITAS SANTOS
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30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
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19/12/2024 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2024 08:00 ATÉ 18/12/2024 23:59
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26/11/2024 12:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/11/2024 12:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/11/2024 11:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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23/11/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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