TJRR - 0825858-80.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON NASCIMENTO ALBERTO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0825858-80.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$48.000,00 Polo Ativo(s) emerson nascimento alberto Rua José Gomes da Silva, 375 - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-470 Polo Passivo(s) INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA LTDA-ME Rua Doutor Marinho Lobo, 75 - Centro - JOINVILE/SC - CEP: 89.201-020UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES - UNIBF Rua Olavo Bilac, 78 - Centro - PARAISO DO NORTE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 47 9781-7825 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars”, tendo como questão de fundo a expedição de diploma.
Conforme tese deRepercussão Geral nº. 1.154 do Supremo Tribunal Federal “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Desta forma, compete a Justiça Federal julgar matéria relativa à expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CABE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR MATÉRIA QUE ENVOLVA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO APAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DOS AUTOS DE RESOLUÇÃO SEM MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ( TJRR – RI 0806790- 52.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 07/10/2022, public.: 10/10/2022).” Assim, reconheçoa incompetência da Justiça Estadual para apreciar a presente demanda, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito. , extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Diante do exposto pela incompetência absoluta.
Intime-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 5/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:58
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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05/06/2025 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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