TJRR - 0804494-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 43 são . tempestivos Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC.
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/07/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que na data de 08 de julho de 2025 às 10h, por ocasião da audiência de conciliação realizada no processo 0828838-34.8.23.0010 nesta 4ª Vara Cível, citei a parte PERFIL SAÚDE ATIVIDADE MÉDICA LTDA, por meio da sua preposta e advogada presentes em audiência, dos termos da ação monitória nº. 0804494-52.2025.8.23.0010 em trâmite na 3ª Vara Cível, a qual tem como parte a autora Aline Santana da Silva, sendo cientificado, nos termos do artigo 701,ss do NCPC, para efetuar o pagamento do valor devido de R$ 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais), constante na PEÇA INICIAL, ficando advertido(a) do prao de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou, caso prefira, para apresentar EMBARGOS À MONITÓRIA no mesmo prazo em comento, sob pena de revelia.
Na oportunidade foi encaminhado via WhatsApp da parte requerida a petição inicial e a decisão inicial referente a mencionada Ação Monitória.
Certifico que a intimação foi realizada durante a audiência de conciliação realizada nos autos 828838-34.2024.8.23.0010.
João Paulo de Andrade Soares Servidor Judiciário (assinado eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKS AE86U R4WQS WHWCA PROJUDI - Processo: 0828838-34.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 80.1 - Assinado digitalmente por Joao Paulo de Andrade Soares 08/07/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Certidão. -
10/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 11:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/07/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2025 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0804494-52.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA DESPACHO O autor pede a citação por correio eletrônico – email.
Porém, inexistem, no momento, medidas suficientes para atestar a autenticidade e regularidade do ato citatório com a verificação confiável do endereço eletrônico, confirmação da identidade do indivíduo destinatário do ato processual (foto individual ou logotipo que possa identificar o citando), confirmação escrita do recebimento do conteúdo da citação.
INDEFIRO o pedido de citação por correio eletrônico – email.
Intime-se o autor, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação do promovido, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inerte, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2025 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2025 09:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
14/04/2025 20:35
Juntada de OUTROS
-
14/04/2025 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/03/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 16:18
Juntada de OUTROS
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0804494-52.2025.8.23.0010 Autor(s): Aline Santana da Silva Réu(s): Perfil Saúde Atividade Médica LTDA DESPACHO Ação proposta por Aline Santana da Silva contra Perfil Saúde Atividade Médica LTDA.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2025 07:34
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 07:34
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800924-15.2019.8.23.0060
J W Servicos e Locacoes LTDA
Municipio de Caroebe - Rr
Advogado: Edson Felix de Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/09/2019 11:03
Processo nº 0143967-53.2006.8.23.0010
Natanael Goncalves Vieira
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/09/2015 00:00
Processo nº 0804424-35.2025.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Oziel Conceicao Maciel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2025 17:31
Processo nº 0815608-95.2019.8.23.0010
Espolio de Marta Maria de Santana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/07/2020 08:00
Processo nº 0839822-77.2024.8.23.0010
Roseane Roque dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Sergio Cordeiro Santiago
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/09/2024 16:09