TJRR - 0818340-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0818340-39.2025.8.23.0010 Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): HELOISA CAETANO NUNES SENTENÇA Ação proposta por por HOSPITAL LOTTY LTDA contra HELOISA CAETANO NUNES.
Em juízo de admissibilidade da petição inicial, foi identificada a necessidade de emenda, conforme descrição determinada e específica no despacho proferido no EP 5.
Em vista disso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial a fim de dar continuidade à tramitação processual.
No entanto, ainda que devidamente intimada e cientificada da necessidade de emenda da petição inicial, nota-se que a parte autora não cumpriu com a determinação especificada no despacho.
A parte autora, regularmente intimada e cientificada da necessidade de emenda, não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para emendar a petição inicial.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências legais e comando judicial resulta no indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte autora não emendou a petição inicial para ação de cobrança - EP 6 e 9.
Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito - inc.
I do art. 485 CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem (sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e sem sucumbência).
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/07/2025 02:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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27/06/2025 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0818340-39.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): HOSPITAL LOTTY LTDA Réu(s): HELOISA CAETANO NUNES DESPACHO Ação ) proposta por HOSPITAL LOTTY LTDA contra HELOISA CAETANO NUNES. (0818340-39.2025.8.23.0010 DAS CUSTAS PROCESSUAIS O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau).
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) do TJRR, é possível pagamento integral ou parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição no 1º grau, que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos disponível no Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
DA EMENDA DA INICIAL A parte autora move ação monitória com base em simples documento.
Contudo, nota-se que o suposto negócio jurídico não se caracteriza como título executivo extrajudicial desprovido de força executiva (liquidez, certeza e exigibilidade) – art. 784 do CPC, a fim de servir de suporte suficiente para justificar ajuizamento de ação monitória.
A suposta prova escrita nunca dispôs de eficácia de título executivo, de modo que o procedimento especial escolhido pela parte autora ostenta inadequação porquanto o pedido deve ser proposto por meio de ação de cobrança pelo procedimento ordinário, se é que esse é o interesse da parte.
Intime-se a parte autora para: (1) comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção. (2) emendar e adequar a petição inicial ao procedimento ordinário (ação de cobrança), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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