TJRR - 0822214-37.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARMEN LUCIA ROSA DA SILVA
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18/07/2025 13:22
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º0822214-37.2022.8.23.0010 AG 1 Agravante: Jackson Coelho dos Reis Advogada: Sara Nizia Ribeiro Dutra Agravada: Carmen Lúcia Rosa da Silva Advogado: Vilmar Lana DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 56.1), interposto por JACKSON COELHO DOS REIS.
Contrarrazões ofertadas no EP 60.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP50.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0822214-37.2022.8.23.0010 AG 1 Recorrente: Jackson Coelho dos Reis Advogada: Sara Nizia Ribeiro Dutra Recorrida: Carmen Lúcia Rosa da Silva Advogado: Vilmar Lana DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 39.1), interposto por JACKSON COELHO DOS REIS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 17.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 34.1).
O recorrente alega que o julgado violou os arts. 108 e 541, ambos do CC, além dos arts. 373, I e 1.022, II, ambos do CPC.
Contrarrazões EP 47.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue ofensa a artigos de lei federal (arts. 108 e 541, ambos do CC, além dos arts. 373, I e 1.022, II, ambos do CPC), verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE INDIRETA.
DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não se verifica a violação dos art. 535, I, do Código de Processo Civil, quando não há obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado.
No caso, a insurgência tão somente revela o inconformismo em relação ao resultado do julgamento, motivo esse que não se enquadra nos requisitos previstos no art. 535 da lei adjetiva. 2.
O acórdão recorrido concluiu que, apesar da existência de escritura pública de doação sem registro público (que torna admissíveis os pública de doação sem registro público (que torna admissíveis os embargos de terceiros, consoante a jurisprudência do STJ), as circunstâncias fáticas indicaram não ter sido devidamente demonstrada a posse indireta passível de tutela. 3.
Para que sejam desconstituídas as conclusões do decisório atacado, seria necessário o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 10.910/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
01/06/2025 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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24/04/2025 21:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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22/04/2025 12:36
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/04/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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13/09/2024 09:20
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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24/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN LUCIA ROSA DA SILVA
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23/04/2024 17:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/04/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/04/2024 10:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2023 16:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/12/2023 16:14
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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07/12/2023 16:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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