TJRR - 0825099-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACELINO CONCEIÇÃO DE SOUSA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825099-19.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e , além do requisito negativo da perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reversibilidade da medida No presente caso, o pedido liminar visa a suspensão imediata dos descontos em , sob a folha de pagamento, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado alegação de que a parte autora não teria sido devidamente informada acerca da natureza jurídica da contratação.
Todavia, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado. É que, consoante decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas , com trânsito em julgado certificado em 19/11/2024, firmou-se a seguinte (IRDR) n.º 5/TJRR : tese jurídica de observância obrigatória 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Desse modo, a jurisprudência vinculante consolidada pelo TJRR reconhece, como regra, a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, desde que haja prova inequívoca da ciência do consumidor acerca da modalidade do contrato — matéria cuja análise demanda a e a produção de prova, formação do contraditório incompatíveis com o rito célere da tutela de urgência Ademais, não se identifica no caso concreto risco iminente de dano ou prejuízo irreparável ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos, conforme narrado na própria exordial, , vêm sendo realizados de forma contínua e desde longo tempo revelando-se, pois, consolidada a situação fática, ausente urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por fim, destaca-se que a eventual suspensão dos descontos, caso implementada sem análise conclusiva quanto à regularidade da contratação, poderia acarretar risco de , tendo em vista a possibilidade de inadimplemento contratual e irreversibilidade da medida consequente negativação do nome do consumidor, ou ainda, a dificuldade de reversão do fluxo financeiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC, e observância obrigatória ao precedente vinculante fixado no IRDR n.º 5/TJRR, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, , considerando a experiência deixo de designar audiência de conciliação desta Vara, que demonstra a baixa efetividade de acordos em demandas dessa natureza, bem como o acervo elevado que recomenda a racionalização dos atos processuais, em atenção à duração razoável do processo.
Procedimento Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar no prazo legal de 1. contestação 15 , nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se que a ausência de (quinze) dias úteis apresentação de contestação implicará e presunção de veracidade dos fatos revelia articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação 2. no prazo de , oportunidade em que deverá: 15 (quinze) dias úteis I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar , com eventual impugnação das preliminares e réplica documentos, além de indicação de provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar no mesmo prazo. resposta à reconvenção Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o 3. prazo comum de para que indiquem, de maneira objetiva, as questões 15 (quinze) dias úteis de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver.
Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham 4. os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data registrada em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 21:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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