TJRR - 0819243-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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28/08/2025 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELIA MENEZES SILVA
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3065/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0819243-11.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 511,37 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,37 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 12 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 05 de agosto de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 16:43
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/08/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 16:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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19/08/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/08/2025 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2025 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1877/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0819243-11.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): HELIA MENEZES SILVA (CPF/CNPJ: *41.***.*30-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil, cento e treze reais e setenta e quatro R$ 5.113,74 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.113,74 b) valor do principal: R$ 3.094,67 c) valor dos juros: R$ 2.019,07 d) data final da correção monetária: 12 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 04 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
11/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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10/06/2025 09:25
Expedição de Certidão - DIRETOR
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819243-11.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
No ep. 50, consta manifestação informando a existência de erro material na decisão do ep. 41.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que, de fato, há erro material na decisão do ep. 41, no que diz respeito aos valores homologados a título de honorários sucumbenciais.
Isto posto, retifico a decisão do ep. 41, nos seguintes termos: Onde se lê: Homologo, ainda, o valor de R$ 309,47 (trezentos e nove reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 10% sobre o valor do principal atualizado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade DIAS FORTE – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-56, nos termos do que fora requerido e com fulcro na decisão de ep. 24.
Leia-se: Homologo, ainda, o valor de R$ 511,37, equivalente a 10% sobre o valor do principal atualizado, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade DIAS FORTE – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-56, nos termos do que fora requerido e com fulcro na decisão de ep. 24.
Tal retificação não implica em modificação no conteúdo da decisão, mas tão somente em uma correção quanto aos valores homologados.
Ficam mantidos os demais termos da referida decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 19:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2025 13:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/05/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 15:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/12/2024 14:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/12/2024 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/12/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 12:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 18:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 10:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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01/07/2024 09:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE HELIA MENEZES SILVA
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21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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07/05/2024 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2024 19:29
Distribuído por dependência
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07/05/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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