TJRR - 0820183-78.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820183-78.2021.8.23.0010 1º APELANTE: MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO (A): TIMÓTEO MARTINS NUNES - OAB 503N-RR E OUTRO 2º APELANTE: EDNALDO RIBEIRO ADVOGADO (A): TIMÓTEO MARTINS NUNES - OAB 503N-RR E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0820183-78.2021.8.23.0010, que, acolhendo o pronunciamento do Conselho de Sentença, condenou os réus, ora apelantes, como incurso na pena do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais (EP 36), busca a Defesa de Matheus Menary Gonçalves da Silva, em síntese, 1) submeter o recorrente a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos; 2) desclassificar a conduta do apelante para o delito de lesão corporal; 3) reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”); e 4) aplicar a minorante referente à tentativa (art. 14, II) em seu patamar máximo (2/3).
Em suas razões recursais (EP 52), busca a Defesa de Ednaldo Ribeiro, em síntese, 1) reduzir a pena básica, mediante a revaloração da circunstância judicial do comportamento da vítima, sob alegação de fundamentação inidônea; 2) reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”); 3) aplicar a minorante referente à tentativa (art. 14, II) em seu patamar máximo (2/3).
Em contrarrazões (EP 56), o órgão acusatório pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 60) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO Os recursos devem ser conhecidos porquanto tempestivos, cabíveis e adequados à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 25) que: “I – DOS FATOS Deflui do caderno investigativo que no dia 24/05/2021, por volta das 22h, na Vicinal 23 da Vila São José, no município de Cantá/RR, os denunciados ADAILTON GONÇALVES DE ALMEIDA, EDNALDO RIBEIRO, conhecido por MARABÁ, e MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA, conhecido como PAULÃO, em unidade de desígnios (soma de esforço – concorrendo todos para o resultado morte comum), agindo de forma livres, conscientes, com animus necandi, impulsionados por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Nelson da Silva, fazendo uso de arma de fogo e disparos, ocasionando as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial nº 3777/2021/IML/RR (mov. 21.1, pg. 4), somente não conseguindo o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consoante as informações, a vítima no dia dos fatos estava mais cedo na companhia de um amigo, quando encontrou os acusados em um bar, instante em que Ednaldo deu início as provocações, ameaçando de morte o senhor Nelson tudo motivado por suposições de que a vítima planejaria a morte e furto na residência de Marabá.
Ainda no bar, o acusado Marabá revistou a vítima, porém nada fora encontrado.
Passado algum tempo, agora por volta das 21h, a vítima Nelson decidiu caminhar de volta sozinho à sua residência, quando percebeu que um veículo Triton Bege de propriedade do acusado Marabá lhe seguindo.
Ao identificar que o carro era de propriedade de Ednaldo, com temor decidiu parar em uma casa para pedir ajuda, momento em que o veículo encostou ao seu lado e Adailton desceu colocando a vítima à força dentro do automóvel.
Durante o percurso até a Vicinal 23 da Vila de São José, a vítima constatou que Matheus (Paulão) e Ednaldo estavam na posse de revólveres e já naquele momento iniciaram a investida contra a vítima desferindo-lhe socos.
Ao chegar no local da execução, a vítima foi jogada na estrada e em ato contínuo Ednaldo efetuou o primeiro disparo, atingindo o rosto da vítima, que veio ao chão.
Na tentativa frustrada de cessar as investidas dos acusados, a vítima caiu ao chão fingindo-se de morto, porém o acusado Matheus efetuou mais dois disparos contra o braço e ombro direito do ofendido, na sequência a vítima recebeu mais dois tiros efetuados por Adailton, que atingiu de raspão a sua nuca, conforme se verifica nas lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito: (...) Acreditando terem alcançado seus objetivos, qual seja, a morte de Nelson, os acusados retornaram para a Vila São José, abandonando a vítima no meio da estrada.
A vítima, com muito esforço, saiu em busca de ajuda e encontrou um sítio próximo dali, onde os moradores o auxiliaram a chegar até a casa de sua tia, momento em que conseguiu ser encaminhado até o hospital com urgência e recebendo o devido cuidado médico para evitar a sua morte.
Qualificadoras Apurou-se que os denunciados agiram por motivo torpe (vingança), uma vez que realizaram a conduta a partir de suposições de que a vítima planejaria um roubo à casa do acusado Ednaldo e a morte do seu filho.
O crime foi cometido por recurso que dificultou a defesa do ofendido, sendo ele tomado de surpresa quando voltava para casa a pé e foi cercado pelo veículo de Ednaldo, jogado à força para dentro do veículo impedindo a sua fuga.
II – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Ao agirem das formas acima narradas, os denunciados ADAILTON GONÇALVES DE ALMEIDA, EDNALDO RIBEIRO, conhecido por MARABÁ, e MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA, conhecido como PAULÃO incorreram nas sanções descritas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.” 1 - Do Recurso de Matheus Menary Gonçalves da Silva 1.1 - Da realização de um novo júri, sob o argumento de que a decisão foi contrária à prova dos autos e da desclassificação A Defesa alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual requer a submissão a novo julgamento ou, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a de lesão corporal.
A tese, contudo, não prospera.
De uma análise dos autos vê-se que o Conselho de Sentença, no limite de sua soberania, conferida pela Constituição Federal (CF, art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “c”), acolheu uma das teses expostas, a da acusação, devendo ser respeitada essa decisão, assegurando a soberania dos veredictos.
Confira-se o texto legal do art. 5°, inciso XXXVII, alínea ‘c”, da Constituição Federal de 1988: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;” Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “c”), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Confira-se o texto legal do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Como cediço, é firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional” (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO.
TERCEIRO QUESITO.
TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL.
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 2.
Na hipótese, a defesa sustentou, em plenário, as teses de inexigibilidade de conduta diversa e violenta emoção, e o paciente foi absolvido, no terceiro quesito, pelo Conselho de Sentença.
O Juízo de segunda instância, por sua vez, anulou o julgamento, por entender que as razões alegadas pela defesa não tinham o condão de configurar a excludente de culpabilidade aduzida.
Ao assim proceder, o órgão colegiado fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fáticoprobatório dos autos.
In casu, o veredito não foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Tribunal Popular optou por uma das teses defendidas: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) No entanto, de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022).
Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE).
ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2.
Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). 4.
Em regra, a inversão do julgado demanda "reexame aprofundado de todo o acervo fático probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 5.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 800.818/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DOS JURADOS.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1.
Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2.
Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos.
Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 752.942/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a decisão dos jurados que se divorcia completamente dos elementos do processo, revelando-se arbitrária através de um simples exame do conjunto probatório, o que não ocorre na espécie. À guisa ilustrativa, há de se considerar que os jurados se submetem ao princípio da convicção íntima.
Em sendo assim, ao fazerem o exame das provas e, com base nelas, julgar livremente a causa, não necessitando motivar suas decisões nem as conformar com entendimentos jurisprudenciais.
A doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª ed., Editora Atlas, pág. 751, ao tratar da soberania dos veredictos e do julgamento contrário à prova dos autos, leciona: "Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento.
Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão." No mesmo sentido, a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 12, Editora Saraiva, págs. 297/298: "Por último, a alínea "d" (quando a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos).
Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos.
A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório.
Assim, se as provas dos autos demonstram, unanimemente, que o réu não agiu em legítima defesa, sua absolvição com base nesse excludente de ilicitude é declaradamente contra a prova dos autos.
E vice-versa: se as provas demonstram, à unanimidade, que o réu agiu em legítima defesa, eventual condenação se dissocia das provas colhidas.
Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova.
Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões.
Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." Ainda sobre o conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a doutrina de Damásio de Jesus assenta: "É pacífico que o advérbio manifestamente (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de sentença é arbitrada, porquê se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas". (Damásio Evangelista de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., Editora Saraiva, pág. 422) Assim, ao analisar os quesitos submetidos aos jurados, resta evidente que o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a da acusação, concluindo que o acusado Matheus Menary Gonçalves da Silva concorreu para a prática do crime contra a vida de Nelson da Silva Moises, no dia 22/05/2021, aproximadamente às 22h, ao conduzi-la de carro até o local do crime, na Vicinal 23 da Vila São José, Município de Cantá, quando, acho chegar no lugar, Ednaldo Ribeiro, correu, desferiu tiro de arma de fogo contra a vítima, impelido por motivo torpe, em razão dé-la supostamente ter ameaçado o seu filho e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que estava em desvantagem numérica e, após alvejada, foi deixada em local ermo e a noite, dificultando assim a sua localização, afastando a tese defensiva de negativa de participação ou, ainda, desclassificação para o delito de lesão corporal (EP 377, fl. 08/10).
Nota-se, portanto, que o Conselho de Sentença optou pela tese esposada pela acusação, que guarda sintonia com o conjunto probatório.
Vale lembrar que não se admite a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o veredicto do Conselho de Sentença fundar-se em uma das versões apresentadas em plenário.
A simples discordância do apelante com a versão dos fatos acatada pelo Conselho de Sentença não é suficiente para sustentar os seus argumentos, muito menos para submeter o réu a um novo Júri.
Desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – ACr 0800423-46.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 27/10/2023, public.: 31/10/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS EM PLENÁRIO – AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0011324-19.2015.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 15/09/2023, public.: 20/09/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NO ARTIGO 121, §2º, II, III E IV, DO CP. 1) PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELANTE JOSEANE CARVALHO, POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIABILIDADE – DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO; E 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE GENIVAL DE OLIVEIRA – PELO AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RÉU QUE COMETEU O DELITO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E DROGAS – RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0820652-27.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
JÉSUS NASCIMENTO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 12/05/2023) Portanto, no caso, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, muito menos em desclassificação do delito. 1.2 - Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) A defesa requer, também, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
O pleito não merece prosperar.
O Juízo sentenciante, ao fundamentar a dosimetria da pena, assim consignou: “A culpabilidade extrapola o tipo penal, posto que o crime teve planejamento, mesmo que mínimo, sendo que o Réu conduziu o veículo e levou a Vítima a lugar ermo e distante de local habilitado; o Réu é primário e de bons antecedentes (EP 366.2); o Réu reside no município do Cantá, onde alega possuir família e propriedade rural; Sem elementos para aferição de sua personalidade; o motivo foi reconhecido pelo Conselho de Sentença e será devidamente considerado na segunda fase desta fixação da pena; as consequências do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são comuns à espécie; a Vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
O Réu confessou que planejou com o outro comparsa dar uma surra na Vítima e que no local dos fatos teria ouvido um disparo, sendo que admitiu ter deixado a Vítima caída e ter ido embora no veículo, assim, embora não tenha assumido o ânimo de matar, diante desses elementos diminuo a força de aumento da qualificadora do motivo e elevo a pena para 13 (treze) anos de reclusão.” No presente caso, o magistrado singular estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal e, em seguida, na segunda fase, incidiu a agravante do motivo torpe e reconheceu a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, porém, deixou de aplicá-la na totalidade em razão de o réu Matheus Menary Gonçalves da Silva não ter assumido o ânimo de matar, configurando confissão parcial, além de observar o patamar de 1/12 (um doze avos) de recrudescimento da reprimenda.
Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DUAS AGRAVANTES OBJETIVAS (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM).
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
A parte agravante limitou- se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
II - "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário.
Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação" (HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 - grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1896157 MG2020/0242398-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Desse modo, situa-se escorreita a sentença que reconheceu a preponderância da agravante do motivo torpe sobre a atenuante da confissão, feita de forma parcial, e agravou a pena em 1/12 (um doze avos), traduzidos no aumento de 01 (um) ano da pena. 1.3 - Da aplicação da causa de diminuição de pena, em relação a tentativa.
Por fim, a defesa pleiteia que a redução do art. 14, II, do Código Penal seja realizada em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Sem sorte.
Sobre o tema, “o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o ‘iter criminis’ percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 376.714/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações defensivas, verifica-se que a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) foi a mais adequada, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, o delito se aproximou da consumação, na medida em que foram desferidos cinco disparos contra a vítima, que foi deixada em logar ermo e distante de socorro médico, não tendo os apelantes obtido êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – (2) DOSIMETRIA –(2.1) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INVIABILIDADE – EXECUÇÃO DO CRIME QUE CHEGOU BEM PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTA E PROPORCIONAL – (2.2) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE – (3) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – (4) RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – ACr 0800530-76.2021.8.23.0047, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 01/12/2023, public.: 07/12/2023) Assim, diante da discricionariedade do sentenciante que aplicou a causa de diminuição dentro dos limites, não deve ser reformada a sentença.
Desse modo, vencidas as teses defensivas, outro caminho não há senão a manutenção da sentença 2 - Do Recurso de Ednaldo Ribeiro 2.1 - Das Circunstâncias Judiciais Negativadas A defesa pretende, inicialmente, a reanálise da dosimetria penal, com o fito de decotar o vetor personalidade da vítima, sob alegação de fundamentação inidônea.
A pretensão, contudo, não prospera.
No que concerne à primeira fase da dosimetria da pena aplicada em desfavor do recorrente, observa-se que o Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: “A culpabilidade extrapola o tipo penal, posto que o crime teve planejamento, mesmo que mínimo, sendo que o Réu se utilizou do seu veículo para levar a Vítima até o lugar ermo; o Réu responde a outro crime idêntico na Comarca de Alto Alegre (EP 366.2); o Réu reside no município do Cantá, onde alega possuir família e propriedade rural; Sem elementos para aferição de sua personalidade; o motivo foi reconhecido pelo Conselho de Sentença e será devidamente considerado na segunda fase desta fixação da pena; as consequências do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são comuns à espécie; a Vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão.” É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o “comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base” (AgRg no HC 690.059/ES, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Em reforço: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVOS DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
CULPABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
PERSONALIDADE.
CIRCUNST NCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CIRCUNST NCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
QUALIFICADORA REMANESCENTE SOPESADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8.
O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (...) 13.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 49 anos de reclusão. (HC n. 541.177/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.) No caso em análise, o Magistrado de 1º grau agiu com acerto ao considerar tal circunstância judicial neutra, ao expressar que “a vítima não contribuiu para a prática criminosa”, na medida em que não ficou evidenciada a interferência da vítima no desdobramento causal da ação criminosa praticada pelo apelante.
Desse modo, tem-se que o vetor foi corretamente valorado. 2.2 - Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) A defesa requer, também, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
O pleito não merece prosperar.
O Juízo sentenciante, ao fundamentar a dosimetria da pena, assim consignou: “A culpabilidade extrapola o tipo penal, posto que o crime teve planejamento, mesmo que mínimo, sendo que o Réu se utilizou do seu veículo para levar a Vítima até o lugar ermo; o Réu responde a outro crime idêntico na Comarca de Alto Alegre (EP 366.2); o Réu reside no município do Cantá, onde alega possuir família e propriedade rural; Sem elementos para aferição de sua personalidade; o motivo foi reconhecido pelo Conselho de Sentença e será devidamente considerado na segunda fase desta fixação da pena; as consequências do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são comuns à espécie; a Vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão.
O Réu confessou que atirou na Vitima, entretanto sem ter a intenção de matar, assim não tem como se admitir a preponderância da atenuante, mas como já decido pelos Tribunais Superiores, deixo de aplicar a agravante na sua capacidade máxima, elevando a pena para 15 (quinze) anos.” No presente caso, o magistrado singular estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal e, em seguida, na segunda fase, incidiu a agravante do motivo torpe e reconheceu a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, porém, deixou de aplicá-la na totalidade em razão de o réu Ednaldo Ribeiro não ter assumido o ânimo de matar, configurando confissão parcial, além de observar o patamar mais benéfico que o de 1/12 (um doze avos) de recrudescimento da reprimenda.
Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DUAS AGRAVANTES OBJETIVAS (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM).
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
A parte agravante limitou- se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
II - "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário.
Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação" (HC n. 441.341/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018 - grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1896157 MG2020/0242398-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Desse modo, situa-se escorreita a sentença que reconheceu a preponderância da agravante do motivo torpe sobre a atenuante da confissão, feita de forma parcial, e agravou a pena em 01 (um) ano. 2.3 - Da aplicação da causa de diminuição de pena, em relação a tentativa.
Por fim, a defesa pleiteia que a redução do art. 14, II, do Código Penal seja realizada em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Sem sorte.
Sobre o tema, “o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o ‘iter criminis’ percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 376.714/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações defensivas, verifica-se que a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) foi a mais adequada, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, o delito se aproximou da consumação, na medida em que foram desferidos cinco disparos contra a vítima, que foi deixada em logar ermo e distante de socorro médico, não tendo os apelantes obtido êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – (2) DOSIMETRIA –(2.1) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INVIABILIDADE – EXECUÇÃO DO CRIME QUE CHEGOU BEM PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTA E PROPORCIONAL – (2.2) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE – (3) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – (4) RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – ACr 0800530-76.2021.8.23.0047, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 01/12/2023, public.: 07/12/2023) Assim, diante da discricionariedade do sentenciante que aplicou a causa de diminuição dentro dos limites, não deve ser reformada a sentença.
Desse modo, vencidas as teses defensivas, outro caminho não há senão a manutenção da sentença Diante exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820183-78.2021.8.23.0010 1º APELANTE: MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO (A): TIMÓTEO MARTINS NUNES - OAB 503N-RR E OUTRO 2º APELANTE: EDNALDO RIBEIRO ADVOGADO (A): TIMÓTEO MARTINS NUNES - OAB 503N-RR E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE CONDENADO À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. (1) RECURSO DE MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA. (1.1) PLEITO DE NOVO JÚRI POR ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO ACUSATÓRIA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, AFASTADA A TESE DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, IN CASU, A DA ACUSAÇÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (1.2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL).
DESCABIMENTO.
ATENUANTE RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA NA INTEGRALIDADE JÁ QUE FEITA DE FORMA PARCIAL. (1.2) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO DO CRIME QUE CHEGOU BEM PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTA E PROPORCIONAL. (2) RECURSO DE EDNALDO RIBEIRO. (2.1) DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (2.1.1) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VETORIAL QUE SOMENTE PODE SER CONSIDERADA EM BENEFÍCIO DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VERIFICADA NA SENTENÇA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA COMO NEUTRA. (2.2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL).
DESCABIMENTO.
ATENUANTE RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA NA INTEGRALIDADE JÁ QUE FEITA DE FORMA PARCIAL. (2.3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO DO CRIME QUE CHEGOU BEM PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTA E PROPORCIONAL. (3) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EDINALDO RIBEIRO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MATHEUS MENARY GONCALVES DA SILVA. 17 de julho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
18/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2025 15:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2025 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2025 12:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/07/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0820183-78.2021.8.23.0010 Ap 1.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDINALDO RIBEIRO.
Representado(s) por Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR), silvio vieira e vieira (OAB 2280/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
02/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
-
02/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:34
RETIRADO DE PAUTA
-
30/06/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0820183-78.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 09:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
25/06/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 09:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
-
25/06/2025 07:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2025 17:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0820183-78.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
06/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
04/06/2025 16:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/06/2025 16:17
REVISÃO CONCLUÍDA
-
04/06/2025 11:11
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
04/06/2025 11:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/05/2025 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2025 18:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:11
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO RIBEIRO
-
02/04/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2025 11:08
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/03/2025 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2025 10:48
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 10:43
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/02/2025 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO RIBEIRO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 10:18
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/01/2025 10:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO RIBEIRO
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA
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27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA
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12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MENARY GONÇALVES DA SILVA
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO RIBEIRO
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25/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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14/11/2024 10:33
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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14/11/2024 10:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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