TJRR - 0806968-74.2017.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:56
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806968-74.2017.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR.
Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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16/06/2025 09:06
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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13/06/2025 09:01
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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06/06/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0806968-74.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$10.208,93 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO RUA ANTONIO MACIEL, 171 - CAIMBE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-162 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Antonio Mauricio da Silva Pinho - ME.
Após regular trâmite, a parte exequente requer o prosseguimento da execução em face da responsável pela empresa, conforme EP. 226.
DECIDO.
O referido pleito merece acolhimento.
Diante do que consta nos autos, se verifica que a empresa executada foi citada (EP. 40) e não foram localizados bens em seu nome.
Assim, nada obsta o prosseguimento do feito em relação ao responsável pela empresa, haja vista a natureza individual desta.
Com efeito, em se tratando de firma individual, não há separação entre o patrimônio do titular e o da empresa.
Logo, consoante jurisprudência majoritária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5 (...). 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA.
EXISTE A CONFUSÃO DOS PATRIMÔNIOS DA PESSOA FÍSICA E DA EMPRESÁRIA, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ASSIM, É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DA PESSOA FÍSICA, SEM QUE ISSO REPRESENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50764461720218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 26-08-2021) Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 226 a fim de que o feito prossiga em relação ao responsável ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO, inscrito no CPF nº.*05.***.*74-19.
Cadastros necessários na autuação.
Assim: 1.
Cite-se o responsável pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830 (LEF). 1.1.
A expedição de carta com aviso de recepção(AR), direcionada ao endereço da parte executada, informada na peça introdutória, sendo considerada realizada a citação se entregue naquele local, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário.; 1.5.
Se ineficiente as diligências anteriores, promova a publicação de edital de citação; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução, determino que lhe seja penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à satisfação da obrigação, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 7º, art. 10 e art. 11, todos da Lei 6830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil, obedecendo a seguinte ordem sucessiva e gradual: 2.
DINHEIRO: Proceda-se com a penhora de valores junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por A.R, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal; 2.2.
Caso a parte executada não assine o A.R, expeça-se mandado, nos termos do §3º do art. 12 da Lei de Execução Fiscal; 2.3.
Não sendo possível a intimação por A.R nem por mandado, intime-se por edital; 2.4.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.5.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio. 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on-line negativa ou insuficiente, fica desde já deferida a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por A.R, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Caso a parte executada não assine o A.R, expeça-se mandado, nos termos do §3º do art. 12 da Lei de Execução Fiscal; 3.6.
Não sendo possível a intimação por A.R nem por mandado, intime-se por edital. 4.
IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
Não sendo possíveis as diligências acima, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. 6.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer outro ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder a defesa apresentada pelo excipiente/executado. 7.
Caso a Fazenda Pública comunique que o executado efetuou o parcelamento do débito, sobreste-se o andamento do processo até pelo tempo do parcelamento do débito. 8.
Fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9.
Autorizo, mediante requerimento do exequente, a inserção do devedor no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, se efetivada a citação, não sendo viável a realização deste ato em momento anterior, por ser medida extrema. 10.
Estando defasado o valor informado no processo, deve a Serventia Judicial intimar a Fazenda Pública credora, para que apresente nova planilha de atualização, observando a portaria de rotina desta Unidade. 11.
Ademais, cumpra-se a Portaria 1 de 9 de agosto de 2022, DJE 7209, de 16/8/2022, que regulamenta a prática de atos ordinatórios, nos feitos de competência da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR e dá outras providências. 12.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
05/06/2025 16:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/06/2025 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:04
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2025 14:19
Expedição de Mandado
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18/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/03/2025 09:09
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 13:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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01/07/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 13:04
Juntada de OUTROS
-
17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 13:19
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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11/03/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:21
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/02/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 11:23
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
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16/11/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/10/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 14:58
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/09/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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31/08/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
15/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
03/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:24
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
07/06/2022 13:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO
-
07/06/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 12:52
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:44
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
31/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2022 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/05/2022 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO
-
18/05/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/04/2022 09:56
Declarada incompetência
-
06/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO
-
11/06/2021 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:38
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
24/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/01/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO
-
03/12/2020 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:03
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
22/09/2020 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/08/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 08:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/07/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/07/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:36
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
26/02/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2018 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2018 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
16/10/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:01
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2018 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/06/2018 09:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2018 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2018 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 08:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/11/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2017 09:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 10:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2017 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2017 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - TRE
-
17/08/2017 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2017 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2017 11:05
Juntada de OUTROS
-
17/05/2017 09:00
Juntada de OUTROS
-
16/05/2017 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2017 12:28
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
20/04/2017 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
31/03/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 16:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2017 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2017 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2017 16:38
Distribuído por sorteio
-
15/03/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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