TJRR - 0815257-15.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815257-15.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GLORIA MARIA CRUZ SANTOS Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
A "preliminar" de inépcia da inicial merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial.
Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 21.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o objeto da demanda diz respeito à apontada abusividade na cobrança referente a seguro prestamista incidente sobre cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
No que se refere ao assunto, o tratou de apreciar Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade da cobrança desses valores.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Pois bem.
O excerto jurisprudencial acima evidencia que não há abusividade na cobrança ora questionada pela demandante.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que a parte ré comprovou suficientemente a contratação (com documentos avulsos, assinados eletronicamente em momentos/horários diferentes) e entrega do serviço ora questionado, no EP. 17.2, sem que houvesse nos autos qualquer prova mínima de vício do consentimento ou onerosidade excessiva do consumidor.
Neste compasso, não há, portanto, qualquer ilicitude das cobranças ora questionadas pela parte autora e, demonstrada a inexistência de defeito no serviço pela regular contratação da parte autora, afastada está a responsabilidade do réu pelos fatos em apreço, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA MARIA CRUZ SANTOS
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815257-15.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GLORIA MARIA CRUZ SANTOS Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (EP. 19).
Com efeito, INDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, da mesma legislação processual, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Assim sendo, intimadas as partes desta decisão e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 21:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/05/2025 23:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:33
Juntada de OUTROS
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10/04/2025 03:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/04/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2025 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2025 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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