TJRR - 0838872-68.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/03/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838872-68.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, promovida por Jacira Noronha de Araujo, em face do Estado de Roraima.
Verificada a litispendência com cumprimento de sentença anteriormente promovido, a parte requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito: “V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Na hipótese tem tela, tendo em vista tramitar idêntico processo 0837005-40.2024.8.23.0010) neste juízo, se faz imperiosa a extinção do distribuído posteriormente, no caso, os autos em epígrafe.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, em aplicação ao supracitado inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 21:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACIRA NORONHA DE ARAUJO
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06/02/2025 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:33
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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09/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2024 11:43
Distribuído por dependência
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02/09/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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