TJRR - 0802215-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 15:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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20/03/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802215-30.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de usucapião ordinária proposta pela Igreja Evangélica Avivamento Bíblico, objetivando o reconhecimento da aquisição originária de lote urbano localizado na Rua S-19, nº 66, Bairro Nova Cidade, em Boa Vista-RR, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, no prazo previsto em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor da ação de usucapião deve demonstrar, de forma inequívoca, os elementos essenciais ao pedido, quais sejam: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
No caso concreto, os documentos apresentados pela autora, consistentes em recibo de compra e venda e certidão emitida pela Prefeitura, não comprovam o efetivo exercício da posse pelo prazo legal, tampouco a existência de edificações ou utilização da área com ânimo de dono.
A simples existência de cadastro junto à Prefeitura e a relação negocial entre particulares não constituem provas suficientes para atestar a posse plena e os atos de domínio sobre o imóvel, essenciais à configuração da usucapião.
Ademais, verifica-se a divergência entre as descrições do imóvel nos documentos anexados, o que compromete a correta identificação da área e gera dúvida quanto à posse alegada. 5. 1.
Apesar da revelia do réu, a usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, exige prova robusta e é oponível erga omnes, o que impede o deferimento com base unicamente na presunção de veracidade dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A usucapião exige prova robusta da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal. 2.
A ausência de provas concretas impede o reconhecimento da usucapião, ainda que declarada a revelia da parte requerida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222585077001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 08/03/2023; STJ, REsp nº 1403155/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 23/10/2018.
SENTENÇA Igreja Evangélica Avivamento Bíblico, representada por Carlos Alberto Soeiro Mesquita, interpôs ação de usucapião contra Gildásio Leite Nascimento.
A autora relata que, em 02/09/1999, adquiriu um lote urbano na Rua S-19, nº 66, no Bairro Nova Cidade, pelo valor de R$ 500,00, conforme o recibo de compra e venda que está anexado.
Ela menciona que ocupa o imóvel de maneira tranquila, pacífica e sem interrupções desde essa data, exercendo todos os direitos que a propriedade lhe confere.
A autora informa que o cadastro da propriedade foi feito em seu nome em 2000 pela Prefeitura e que o extrato do IPTU comprova sua posse desde 2002.
Ela destaca que no terreno foi construída a Igreja Avivamento Bíblico, o que demonstra que a propriedade está cumprindo sua função social.
A autora afirma que nunca enfrentou contestação ou oposição durante mais de 20 anos, atendendo, assim, aos requisitos para a usucapião ordinária.
Ela argumenta que sua posse pacífica, junto ao justo título e à função social da propriedade, justifica o reconhecimento da usucapião, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
Enfatiza que possui um justo título de aquisição do imóvel desde 1999.
Além disso, defende que fez melhorias no imóvel, especialmente a construção da igreja, o que lhe confere o direito de retenção pelas benfeitorias, conforme previsto no art. 1.219 do Código Civil, caso a usucapião não seja reconhecida.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça (ep. 17.1).
Publicado edital à citação de terceiros interessados, na forma do art. 259, inc.
I, do Código de Processo Civil (eps. 25.1 e 29.1).
O Ministério Público do Estado de Roraima reputou não ser o caso de sua intervenção (ep. 27.1).
Citados os confinantes Raimunda Santos (ep. 39.1) e José Francisco Silva de Jesus (ep. 46.1) Promovida a citação da União (ep. 43.1), Estado de Roraima (ep. 41) e Município de Boa Vista (ep 42).
A União e o Município de Boa Vista comunicaram não ter interesse na causa (ep. 60.1 e 62.1, respectivamente).
O Estado de Roraima, por sua vez, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de registro e individualização da área, ou que fosse reaberto o prazo para manifestação após juntada da matrícula do imóvel da área primitiva (ep. 61.1).
Regularmente citado o réu por AR (ep. 71.1), não apresentou contestação tempestivamente (ep. 73.1).
Intimada acerca da instrução processual, a parte autora nada requereu (ep. 76.1).
Após virem os autos conclusos para sentença, a parte ré juntou intempestivamente contestação (ep. 79.1) É o relatório.
Julgo, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, pois declaro a revelia da parte requerida.
A questão principal consiste na verificação dos requisitos da usucapião para o reconhecimento da aquisição originária do imóvel, objeto da presente demanda.
Mérito A usucapião ordinária está disciplinada no art. 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil, que dispõe que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
O parágrafo único do referido artigo ainda prevê que o prazo se reduzirá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Diante disso, para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, o exercício da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição ou interrupção.
Ressalta-se que, em ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do direito invocado pertence exclusivamente ao autor, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.1 Cabe à parte autora demonstrar de forma robusta e inequívoca a posse no lapso temporal exigido, a inexistência de oposição de terceiros e o exercício da posse com ânimo de dono.
Contudo, verifica-se que a parte autora não requereu a produção de quaisquer provas adicionais, limitando-se à juntada de documentos como meio de comprovação da sua posse.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora, consistentes no recibo de compra e venda datado de 02/09/1999 e na certidão emitida pela Prefeitura em 2000, não se mostram suficientes para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, tampouco a existência de qualquer edificação construída no local.
O recibo de compra e venda, por si só, apenas demonstra a relação negocial entre particulares, não servindo como prova do efetivo exercício da posse pelo prazo exigido para a usucapião.
Já a certidão emitida pela Prefeitura, embora aponte o cadastro da área em nome da autora, limita-se a confirmar o registro cadastral do imóvel, sem trazer elementos que demonstrem o efetivo uso ou aproveitamento da área, seja como moradia habitual, seja por meio de obras ou serviços de caráter produtivo.
Destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião deve ser exercida de forma concreta, com ânimo de dono e de maneira contínua e ininterrupta, o que exige a demonstração de atos materiais que comprovem o exercício do domínio sobre o bem.
No entanto, os documentos apresentados não fazem qualquer menção à existência de construções, benfeitorias ou utilização da área pela autora, o que inviabiliza, neste momento, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Ademais, não foram juntadas provas adicionais, como fotografias, plantas topográficas, depoimentos de testemunhas ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar o exercício da posse e sua continuidade no tempo.
Diante dessa limitação probatória, os documentos apresentados pela autora se mostram insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a posse efetiva e a eventual edificação ou uso produtivo do imóvel, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
De mais a mais, ao analisar os documentos anexados nos autos, verifica-se uma divergência significativa entre as descrições do imóvel nos documentos apresentados, especialmente no recibo de compra e venda (ep.1.2) e na certidão emitida pela Prefeitura (ep.1.3).
No recibo de compra e venda, datado de 02/09/1999, o imóvel é descrito da seguinte forma: Rua S-19, número 0066, quadra 485, zona 12, no Bairro Nova Canaã, em Boa Vista-RR.
Já na certidão da Prefeitura, emitida em março de 2000, o imóvel é identificado como: Lote número 079, quadra número 481 (antiga 07), zona 12, no Bairro Alvorada, também em Boa Vista-RR.
A discrepância é notória tanto na numeração do lote quanto na identificação da quadra.
Essas divergências podem gerar dúvidas quanto à correta identificação do imóvel objeto da demanda e, por consequência, sobre a posse alegada e sua continuidade.
Embora tenha sido declarada a revelia da parte requerida, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, é importante destacar que a usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade e, por sua natureza, é oponível erga omnes, ou seja, contra todos.
Assim, ainda que o réu não tenha apresentado contestação tempestiva, a procedência do pedido de usucapião exige a análise rigorosa dos requisitos legais, com base em provas robustas que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários.
A revelia, nesse contexto, não exime a parte autora do ônus de demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, tampouco dispensa a verificação da correta identificação do imóvel objeto da demanda.
Em se tratando de usucapião, a presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude da revelia não pode ser aplicada de forma irrestrita, uma vez que se trata de aquisição originária de propriedade, cujo reconhecimento judicial exige elementos concretos e inequívocos que comprovem o direito invocado, especialmente considerando a oponibilidade do provimento a terceiros.
Dispositivo Rejeito o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigência.
Em observância ao entendimento do STJ, não há condenação em honorários de sucumbência em favor do réu revel, que não atuou com advogado nos autos.2 Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.238, DO 1 CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVAS INSUFICIENTES - PRECEDENTE STJ - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO.
Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros.
No caso, as provas documentais e testemunhais mostram-se frágeis a comprovar os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião, em especial o lapso de tempo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
O STJ reconhece a usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo, porém não aplica-se ao caso. (TJ-MG - AC: 10000222585077001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO. 2 DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:30
Juntada de OUTROS
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27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
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10/07/2024 12:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/06/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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13/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 10:51
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2024 11:43
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2024 17:19
Expedição de Mandado
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06/05/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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24/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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17/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 11:23
Juntada de COMPROVANTE
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16/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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15/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2024 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/04/2024 18:31
RETORNO DE MANDADO
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04/04/2024 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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04/04/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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02/04/2024 10:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 08:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/04/2024 07:39
RETORNO DE MANDADO
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30/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/03/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/03/2024 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/03/2024 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/03/2024 13:46
Expedição de Mandado
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21/03/2024 13:46
Expedição de Mandado
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21/03/2024 09:15
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/03/2024 08:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/03/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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20/03/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2024 16:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2024 16:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2024 16:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2024 16:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2024 15:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 15:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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27/02/2024 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2024 09:03
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA USUCAPIÃO
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26/02/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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