TJRR - 0813758-93.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813758-93.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA Polo Passivo(s) TRANSPORTAR VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Igualmente rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há previsão legal aplicável ao caso em comento, bem como porque a natureza da relação jurídica controvertida prescinde da citação de todos que devam ser litisconsortes para que a sentença tenha eficácia (artigo 114 do Código de Processo Civil).
MÉRITO As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à relação contratual havida entre as partes, tampouco quanto à utilização do veículo da parte autora por funcionário integrante de empresa parceira/contratada da/pela parte ré.
Contudo, apesar de pretender eximir-se da responsabilidade pelos fatos suportados pela demandante, não merece prosperar a alegação da parte ré quanto à culpa exclusiva de terceiro.
Inicialmente, convém consignar que a eventual contratação de empresa parceira pela parte ré não integra a relação jurídica contratual firmada entre as partes: não consta do contrato juntado aos autos (EP. 1.5), qualquer informação neste sentido, tampouco acerca da responsabilidade exclusiva da empresa parceira.
Do contrário, há previsão contratual expressa quanto à responsabilização da parte ré "por todos os atos que forem praticados, tanto por si ou seus subcontratados, " (cláusula 5.1, "b"). agentes ou prepostos até a entrega no destino Referida responsabilidade encontra previsão legal expressa tanto no art. 932, III, do Código Civil, quanto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, no que tange especificamente ao contrato de transporte de coisas, dispõe o ordenamento jurídico pátrio: CC, Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
CC, Art. 751.
A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Por conseguinte, no que tange ao contrato de depósito, o mesmo diploma legal estabelece: CC, Art. 640.
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Com efeito, dúvidas não restam quanto à responsabilidade da parte ré pelos fatos em apreço, especialmente a se considerar a ausência de controvérsia acerca da indevida utilização do veículo da parte autora quando da vigência do contrato de transporte havido entre as partes, razão porque passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
De início, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
Da análise de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, não há duvidas de que a parte autora suportou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e o mero descumprimento contratual.
A situação retratada nos autos evidencia que a parte ré prevaleceu-se da sua condição de depositária do veículo da demandante e, malferindo os princípios da boa-fé e da probidade contratuais (art. 422 do Código Civil), serviu-se do bem pertencente à autora sem qualquer autorização prévia.
Agrava a responsabilidade da parte ré o fato de que o veículo fora transportado para município diverso daquele de funcionamento da sede da empresa, tendo sido utilizado por funcionado da parte ré por mais de 150 quilômetros (EP. 1.7), expondo o bem (e a própria parte autora) aos riscos de utilização para finalidades contrárias à lei, bem como ao risco de envolvimento em acidentes de trânsito, cuja responsabilidade poderia ser solidariamente atribuída à demandante.
Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
No que se refere ao valor de reparação, tenho que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parteautora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo sido comprovada qualquer participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, concluo que se revela razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu a pagar o CONDENAR valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/09/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 21:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2025 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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26/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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26/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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26/07/2025 02:04
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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26/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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26/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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25/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813758-93.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA Polo Passivo(s) TRANSPORTAR VEÍCULOS LTDA DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte autora, em 5 dias úteis, acerca do EP. 12. 2 - Decorrido o prazo, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
16/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813758-93.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) HEMANUELLE TEIXEIRA MOTA Polo Passivo(s) TRANSPORTAR VEÍCULOS LTDA DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que, em 5 dias úteis, apresente comprovante de residência em nome próprio e , para fins de análise da regularidade atualizado processual segundo preceitua o art. 4º, da Lei nº 9.099/95. 2 - Cumprida a diligência, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 21:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 02:19
Citação EXPIRADA
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03/04/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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