TJRR - 0815499-42.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:55
TRANSITADO EM JULGADO
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10/07/2025 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815499-42.2023.8.23.0010 APELANTE: MICHELE CANDIDA DA SILVA DEFENSOR (A) PÚBLICO (A) : WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0815499-42.2023.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelante, como incursos nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa.
Em suas razões recursais (EP. 9.1), a defesa da apelante pugna pelo redimensionamento do quantum da pena-base para um patamar mais próximo do mínimo legal, alegando que a valoração negativa da circunstância judicial personalidade do agente, não foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo.
Em contrarrazões (EP. 12.1), o órgão acusatório pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (EP. 16.1) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP. 16.1 - mov. 1º grau) que: “I – DOS FATOS 1º FATO Noticiam os autos que, em uma data não precisada, porém certamente durante as primeiras duas semanas do mês de março de 2023, por volta das 13h00min, na Rua Almerindo Santos, nº 591, bairro Buritis, nesta Capital, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um outro indivíduo ainda não identificado, constrangeu a vítima Olivia Candida Arirama, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si e para outrem vantagem econômica indevida, a fazer a entrega de quantia em dinheiro.
Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada notou a vítima recebendo o montante de R$ 3.000,00, proveniente de aluguéis de uma chácara de sua propriedade.
Na ocasião, a acusada, na companhia de um indivíduo não identificado, munido de um terçado, dirigiram-se à residência da ofendida e mediante violência e grave ameaça, passaram a constranger a vítima, exigindo-lhe a entrega do dinheiro.
Diante disso, a ofendida gritou por socorro, sendo atendida pelos inquilinos, que contiveram a denunciada e seu comparsa. 2º FATO Conforme se extrai dos autos, no dia 16 de março de 2023, por volta das 13h00min, no mesmo endereço supracitado, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima Olivia Candida Arirama, visando obter para si vantagem indevida econômica, a fazer entrega de quantia em dinheiro.
Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a agressora dirigiu-se novamente ao imóvel da vítima e a ameaçou, constrangendo-a a entregar o dinheiro, dizendo: “vamo velha safada, puta, nojenta, me dar dinheiro pra eu comprar um celular pra mim, eu preciso de um celular” (sic.).
Diante da recusa da ofendida em entregar o valor, a acusada passou a agredir a idosa, desferindo-lhe socos na face e exclamando: “eu posso é morrer mais te deixo cega” (sic.), ocasião em que se armou com um terçado e investiu contra a vítima, já rendida no chão do imóvel.
Diante disso, a ofendida gritou por ajuda, sendo socorrida novamente pelos inquilinos.
Em razão dos fatos, a vítima foi submetida a exame de corpo de delito que comprovou a ocorrência das lesões conforme atesta o referido documento no mov. 1.4, pág. 02.” Após regular instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente (EP. 81.1 - mov. 1º grau), resultando na condenação do réu ao cumprimento de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com o relatado, não foram impugnadas a materialidade e a autoria delitivas, cingindo-se o recurso à análise da dosimetria da pena fixada na sentença.
A defesa da apelante pugna pela neutralização do vetor relacionado à personalidade do agente, alegando que sua fundamentação é inadequada.
Com razão.
Na primeira fase da dosimetria da pena aplicada em desfavor da recorrente, observa-se que o Juízo a quo fundamentou as circunstâncias judiciais nos seguintes termos (EP. 81.1 - mov. 1º grau): “III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO punitiva estatal, para o fim de CONDENAR MICHELE CANDIDA DA SILVA, amplamente qualificada nos autos, como incurso na prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LA relação à imputação relacionada à prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Em sequência, passo à dosimetria da pena.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto elevado o grau de culpabilidade, considerando que a vítima foi lesionada no rosto e próximo à região dos olhos, órgãos em que relatou ter problemas e já ter passado por cirurgia por duas vezes; a acusada não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social; de acordo com a tomada de declarações da vítima a sentenciada possui um padrão de comportamento delitivo e propenso à violência, com episódios de agressões verbais e físicas contra à vítima, sobretudo em razão do consumo de drogas, de modo que a personalidade da agente será valorada negativamente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias são desfavoráveis, considerando o uso de arma branca (faca) para amedrontar a vítima; as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, FIXO-LHE a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Segunda fase Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes.
Contudo, concorrem as agravantes relacionadas à prática do crime contra ascendente e contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “e” e “h”).
Diante da presença de duas agravantes, utilizo a fração de um quinto para exasperar a pena.
Assim FIXO a pena intermediária em 7 anos, 6 meses de reclusão e 169 dias-multa.
Terceira fase Não verifico causa de diminuição ou a causa de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 7 anos, 6 meses de reclusão e 169 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, tendo em vista a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.” - grifei Da análise da decisão, percebo que o Juízo sentenciante valorou negativamente os vetores relacionados à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.
Todavia, entendo que o vetor da personalidade não foi fundamentado de modo adequado.
Explico.
A personalidade espelha o retrato psíquico do delinquente, compreendendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa ou dados singulares de manifestação individual, que, embora possam ser semelhantes, não se repetem em outro indivíduo da mesma forma e com idêntica intensidade.
Nos moldes da melhor doutrina, "a personalidade como natureza concreta de sujeitos reais é um produto histórico em processo de constante formação, transformação e deformação, de modo que eventuais traços de caráter constituem cortes simplificados, imprecisos e transitórios da natureza humana, como produto biopsiquicossocial do conjunto de relações históricas concretas do indivíduo" (DOS SANTOS, Juarez Cirino.
Direito penal: Parte Geral. 4. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 523).
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente [...]" (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Com essas considerações, entendo que a afirmação genérica de que a apelante possui comportamento voltado a violência, com base em meras declarações de eventos agressivos pretéritos não pode, por si só, ser utilizado como fundamento para negativar a personalidade do agente, pois insuficiente para firmar tais conclusões, razão pela qual neutralizo o vetor.
Em abono, cito precedente desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO ( CP, ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II) .
APELANTE CONDENADA À PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE DO AGENTE”.
POSSIBILIDADE .
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
JUIZ SENTENCIANTE SE LIMITOU A DIZER QUE A APELANTE TEM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
DECOTE DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” .
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA, MAS NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL ( CPP, ART . 617): COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
A REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA, DEVE SER COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REAVALIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELO CONATUS (TENTATIVA) .
POSSIBILIDADE.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE.
NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO QUE A “COISA” NÃO CHEGOU A SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DE SEU PROPRIETÁRIO, A APLICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU INTERMEDIÁRIO (1/2– METADE), É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1.
Do excerto da sentença condenatória verifica-se que o Juiz sentenciante exasperou a pena basilar por valorar negativamente os vetores da personalidade do agente e das circunstâncias do crime. 2 .
Observa-se da sentença condenatória que o Juiz sentenciante limitou-se a afirmar que “a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante da citada condenação.” No entanto, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição.
Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes".
Portanto, o decote do vetor personalidade do agente é medida que se impõe. 3.
A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. 4.
O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução da pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito .
Na espécie, considerando que a “coisa” não chegou a sair da esfera de vigilância de seu proprietário, a aplicação do quantum de diminuição de pena em seu grau intermediário (1/2), é medida que se impõe. 5.
De acordo com o art. 43, incisos I e IV, do Código Penal ( CP), a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas são penas restritivas de direitos .
Já o art. 44, inciso II, do Código Penal ( CP), prevê a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos desde que o réu não seja reincidente em crime doloso.
Considerando que a acusada é reincidente em crime doloso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, em atenção ao disposto nos artigos 43 e 44, do Código Penal. 6 .
A apelante resta condenada definitivamente à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. 7.
Com base no princípio da proporcionalidade, a escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de tentativa de furto e o total de pena definitiva aplicada (8 meses e 7 dias de reclusão), a pena privativa de liberdade, no caso concreto, deverá ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, § 2º, c) . 8.
Considerando a reincidência da ré, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP, art. 44, inciso II).
Incabível a suspensão condicional da pena ( CP, art . 77, inciso I), em razão da reincidência da ré.
A detração será realizada pelo juízo da execução ( CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art . 66, III, c). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. (TJ-RR - ACr: 0800670-56 .2023.8.23.0010, Relator.: LEONARDO CUPELLO, Data de Julgamento: 24/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2023) - grifei Além disso, as considerações feitas pelo Magistrado a quo a este vetor melhor se abona à conduta social da acusada, que poderia ter sido perfeitamente valorada com base nesses fundamentos, mas que deixo de fazê-lo por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
Passo, então, à nova dosimetria.
Na primeira fase, mantenho a valoração empregada pelo Juízo a quo, por entender ser adequada ao caso concreto, afastando tão somente o vetor da personalidade, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuante, mas devem ser consideradas as agravantes relacionadas à prática do crime contra ascendente e contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “e” e “h”).
Assim, diante da presença de duas agravantes, utilizo a mesma fração de 1/5 (um quinto) empregada pelo Juízo a quo, para exasperar a pena e fixá-la em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
A despeito do quantum alhures estabelecido, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas (art. 33, § 3º, do CP).
A apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, tão pouco a suspensão condicional da pena, pelos mesmos motivos (art. 77, inc.
I e II do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a apelante não foi presa preventivamente por este delito.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena da apelante MICHELE CANDIDA DA SILVA, afastando o vetor da personalidade, nos termos acima explicitados. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815499-42.2023.8.23.0010 APELANTE: MICHELE CANDIDA DA SILVA DEFENSOR (A) PÚBLICO (A) : WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). (1) DOSIMETRIA.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VETOR DA PERSONALIDADE FOI NEGATIVADO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
DECLARAÇÃO VAGA DE “COMPORTAMENTO VOLTADO À VIOLÊNCIA” QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE DO AGENTE.
PENA REDIMENSIONADA. (2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MICHELE CANDIDA DA SILVA. 05 de junho de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
06/06/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:37
Juntada de CIÊNCIA
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06/06/2025 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/06/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/05/2025 11:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/05/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 09:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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13/05/2025 13:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/05/2025 13:28
REVISÃO CONCLUÍDA
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14/04/2025 09:57
CONCLUSOS PARA REVISOR
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14/04/2025 09:57
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 11:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/02/2025 09:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/10/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/10/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/10/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELE CANDIDA DA SILVA
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01/10/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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