TJRR - 0825444-53.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/07/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825444-53.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes no qual a parte embargante se opõe ao acórdão lançado no EP 24.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança preventivo exige a comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva à prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora, não sendo suficiente o mero receio subjetivo da impetrante. 2.
O mero receio de lesão a direito não autoriza a impetração de mandado de segurança preventivo, sendo necessária a comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva. 3.
A impetração de mandado de segurança contra lei em tese é vedada pela Súmula 266 do STF, salvo quando houver ato normativo de efeitos concretos, o que não se verifica na hipótese. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 430, firmou entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade. 5.
Recurso não provido. (TJRR – AgIntAC 0825444-53.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) Irresignada, a parte embargante alega (EP 32.1), em síntese, […] omissão quanto ao erro do objeto da lide – Ausência de disputa em relação à observância da anterioridade tributária pela LC n. 190/2022; omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança em virtude do justo receio previsto no artigo 1º da Lei n. 12.016/09 – A comprovação do direito líquido e certo ante o não cumprimento dos requisitos legais para exigência do ICMS DIFAL; omissão quanto ao direito líquido e certo da Embargante: A impossibilidade de cobrança do ICMS DIFAL diante da inexistência de lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022 instituindo a cobrança do ICMS DIFAL; omissão quanto à ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da existência de um Portal que cumpra os requisitos do art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022. […] Dessa forma, requer o provimento do recurso, “para que as omissões ora apontadas sejam sanadas, aplicando-lhes, caso entenda pertinente, efeitos infringentes”.
Certidão de tempestividade lançada no EP 33.1.
Contrarrazões apresentadas (EP 38.1), onde a parte embargada pugna pelo “improvimento dos embargos de declaração pela inadequação da via eleita”.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo “não provimento de suas razões, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada”.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Int.
Boa Vista - RR, 23 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825444-53.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Sem maiores digressões, não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa.
No caso em exame, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, visto que a parte embargante busca, indevidamente, rediscutir o mérito da sentença, ratificada pelo acórdão recorrido.
Assim, deve ser mantida a decisão colegiada agravada em sua integralidade, já que fundamentada à luz do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.
Dito de outra forma, o intuito da parte recorrente é rediscutir matéria devidamente apreciada para obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz (a) Conv.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, ante a ausência de vícios apontados no acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825444-53.2023.8.23.0010 Ag 1 EMBARGANTE: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS/DIFAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios formais a serem sanados. 3.
A irresignação da parte embargante evidencia o inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno no acórdão, o que torna inadequado o uso dos embargos de declaração. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a utilização dos embargos como meio para reexame da causa, reiterando seu caráter excepcional e de fundamentação vinculada. 6.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0825444-53.2023.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º APELANTE: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO À Secretaria para que mantenha a suspensão do presente feito, conforme determinado no EP n.º 32.
Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi- Relatora -
09/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0825444-53.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
06/06/2025 14:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
06/06/2025 09:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/06/2025 09:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/05/2025 13:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/04/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2025 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 08:00 ATÉ 27/03/2025 23:59
-
27/02/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/02/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/01/2025 10:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2025 14:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/10/2024 07:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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